TJSP - 1001152-64.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001152-64.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Gervásio de Souza - Ademir Reis Ferreira - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por VANESSA GERVASIO DE SOUZA em face de ADEMIR REIS FERREIRA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/06/2024, na Rodovia Gladys Bernardes Minhoto, cidade de Itapetininga/SP.
A autora alega que trafegava com sua motocicleta HONDA/BIZ 125 ES quando foi atingida pelo veículo FIAT/PALIO conduzido pelo réu, que realizou manobra imprudente de conversão à esquerda, "cortando-lhe" a frente, e causando-lhe lesões corporais graves, incluindo ferimentos no joelho direito, necessitando de cirurgia e deixando cicatrizes permanentes.
Requer o pagamento de indenização porá danos materiais, morais e estéticos.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que trafegava em alta velocidade incompatível com o local, sendo que a velocidade máxima permitida era de 30 km/h e havia lombada localizada a apenas 7 metros do local do acidente.
Em reconvenção, pede a condenação da autora ao pagamento de indenização pelos danos ao seu veículo.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há nulidades a sanar ou preliminares arguidas.
Fixo como pontos controvertidos: 1) determinar a dinâmica exata do acidente para estabelecer as circunstâncias em que ocorreu a colisão, 2) verificar se a autora trafegava em velocidade compatível com as características da via, 3) apurar se o réu sinalizou adequadamente a manobra de conversão, 4) o grau de culpabilidade de cada parte no acidente, 5) dimensionar a extensão das lesões sofridas pela autora, 6) estabelecer o nexo causal entre o acidente e as lesões ou sequelas apresentadas, 7) verificar a existência e extensão de eventuais danos estéticos permanentes, 8) apurar sequela ou incapacidade temporária ou permanente, e 9) se o caso, fixar o valor adequado para cada parte, da reparação integral dos danos materiais, morais e estéticos comprovados.
A prova testemunhal, no caso em tela, reveste-se de especial relevância tendo em vista a natureza dos fatos controvertidos, que envolvem questões atinentes à responsabilidade civil e à caracterização dos danos alegados pela parte autora.
Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas a serem indicadas.
DETERMINO às partes que procedam ao arrolamento de suas testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil, devendo indicar nome completo, profissão e endereço das pessoas que pretendem sejam ouvidas, sob pena de preclusão da faculdade probatória.
Fica limitado a três o número de testemunhas por parte, conforme estabelece o artigo 450, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo acima assinado, conclusos os autos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Após a oitiva, será determinada a prova pericial, se o caso.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), DANIELA DE AZEVEDO SILVANO (OAB 481803/SP), ADRIA PAULA DA SILVA FRANÇA (OAB 485122/SP) -
28/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 01:30
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/04/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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