TJSP - 1001073-77.2024.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001073-77.2024.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Aurea Marilda Janeis - Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e assim o faço para o fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora de receber a Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS desde novembro de 2019 até 31/12/2024 (inclusive), dia imediatamente anterior à entrada em vigor da LCE n° 1.416/2024; e b) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora as parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido, e ficando estabelecido como termo final do recebimento da GESS o dia 31/12/2024 (inclusive), bem como realizar o pagamento de seus reflexos no décimo terceiro salário, nas férias indenizadas e no terço constitucional de férias, após descontados os valores referentes ao imposto de renda, descontos previdenciários e assistência médica.
Valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devido o recebimento, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança, a contar da efetiva citação, ambos nos termos dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, até 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação, devendo ser recolhida a taxa de preparo em até 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei 9099/95, salvo se for deferida a justiça gratuita: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Em nada sendo requerido, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ELIAS RAMIRO JÚNIOR (OAB 443956/SP), MARCELO MESQUITA JÚNIOR (OAB 358281/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 20:16
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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