TJSP - 1014960-60.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014960-60.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Alvaro Pinto Palha Junior - - Isabela Ramos Silva -
Vistos.
Determinado aos requerentes a emenda da exordial, a ordem judicial não foi atendida, de sorte que persistem os defeitos que impedem a instauração da relação processual nestes autos de Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo.
Em verdade, os atos praticados não foram ratificados, diante do não cumprimento de juntada deprocuraçãoespecífica válida.
Ora, para que se possa ter validade nos processos eletrônicos, o instrumento deprocuraçãodeve conter "assinatura eletrônica avançada ou qualificada", nos termos do Parecer nº 229/2024-J (25/07/2024), lançado nos autos do Processo Digital nº 2021/00100891.
No caso deste processo, mesmo após a intimação a respeito da determinação judicial, os interessados não regularizaram a representação processual ou justificaram a sua impossibilidade, caracterizando sua inobservância ao preceito estabelecido no art. 320 do CPC.
O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
A representação constitui um pressuposto processual, cujo não atendimento implica na impossibilidade de um processo regular desenvolver-se validamente.
O ato não ratificado é considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.
Pelo exposto e tudo o que mais consta dos autos, DECLARO NÃO RATIFICADOS OS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Arcarão os demandantes com as custas judiciais e despesas processuais em aberto, observado que a taxa judiciária de distribuição do processo foi recolhida junto às fls. 24/27, cabendo à serventia certificar o recolhimento das respectivas custas nos autos, em certidão própria.
Incabível a sua condenação em verba honorária, posto que sequer foi formada a relação processual.
Transitada em julgado, certifique a serventia o pagamento das custas judiciais iniciais nos termos acima.
Após isso, providencie a serventia a remessa do processo ao arquivo definitivo, observando-se as devidas formalidades legais de praxe.
P.
I.
C. - ADV: LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:12
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
05/08/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
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13/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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