TJSP - 1007148-61.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007148-61.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emenegildo Medeiros Filho - Master Prev Club de Beneficios -
Vistos.
O documento de fls. 44 não se afigura suficiente para acolhimento da renúncia, tendo em vista que não estabelece, com segurança, a identidade do receptor, vinculando-o à parte requerente.
Ainda que seja possível a realização da notificação da parte por meio do respectivo aplicativo, necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade, conforme já se decidiu: Todavia, não juntaram aos autos prova da ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, ou seja, não trouxeram documento apto a comprovar a alegação, já que as capturas da tela do aplicativo Whatsapp não trazem a confirmação da identidade do receptor como sendo o ora agravante.
Embora seja possível a realização da notificação da parte por meio do respectivo aplicativo, seria necessária a indicação com precisão de todo o procedimento adotado para identificar o notificado e atestar a sua identidade.
Assim, embora não haja óbice ao uso do Whatsapp, é indispensável a certeza de que o receptor da mensagem é a pessoa notificada.
Assim, na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o referido requerente, se for o caso, exercer o direito de renúncia nos moldes legais.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003). (RenMan no AREsp nº 2.189.560, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA DE MANDATO.
COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a renúncia de mandato dos advogados, realizada via WhatsApp, por não comprovar a ciência inequívoca do cliente. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a comunicação de renúncia de mandato realizada via WhatsApp atende às exigências legais de ciência inequívoca do cliente. 3.
O artigo 112 do CPC permite a renúncia de mandato a qualquer tempo, desde que comunicada ao mandante.
A comunicação pode ser feita por qualquer meio idôneo, mas deve garantir a certeza da ciência do cliente. 4.
As capturas de tela apresentadas não confirmam a identidade do receptor como sendo o cliente, não atendendo ao requisito de ciência inequívoca. 5.
R.
Decisão que deve ser mantida em sua integralidade.
Recurso não provido.
Legislação citada: Código de Processo Civil, artigo 112; Código Civil, artigo 107.
Jurisprudência citada: STJ, RenMan no AREsp nº 2.189.560, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, dec. monocrática de 7.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2256358-30.2024.8.26.0000, Rel.
Marco Pelegrini, j. 18/11/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2185242-95.2023.8.26.0000, Rel.
Dario Gayoso, j. 28/09/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129071-50.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
Ademais, não há indicação de que o número de telefone informado pertence à parte autora.
Logo, deverá ser mantido o cadastro do patrono no feito até a comprovação da renúncia, ficando desde logo intimado para tanto, ou, ainda, para que dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: LUCAS LARGUESA MARTIM (OAB 423592/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
07/07/2025 19:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 09:59
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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