TJSP - 1021893-53.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021893-53.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Volpe & Oliveira Representações Ltda -
Vistos.
Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de acordo com posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais), o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso em tela, a autora apenas trouxe aos autos cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 31), que indica a situação como "INAPTA", por omissão de declarações que apenas demonstra a irregularidade da sua situação fiscal, não sendo hábil a comprovar a alegada hipossuciência nanceira ou patrimonial.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, abra-se vista à parte autora para que faça prova de que faz jus à respectiva concessão, para posterior deliberação, ou se abdicar do pedido aqui tratado, fazer o recolhimento do que devido para prosseguimento desta causa.
Enquanto isso, por não estar o processo em ordem, em termos, o que foi requerido não comporta eventual deferimento, por isso fica sem deferimento no momento.
Int.Dilig. - ADV: LUIS GUSTAVO VOLPE (OAB 417366/SP), YURI CARNEIRO VILELA (OAB 448454/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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