TJSP - 1016822-56.2023.8.26.0482
1ª instância - 03 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016822-56.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laércio Nascimento França - Banco Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por LAERCIO NASCIMENTO FRANÇA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) Declarar inexigível da parte autora os débitos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado de número 52524283, ficando confirmada a tutela de urgência; b) condenar a requerida a restituir à parte autora os valores descontados referente ao contrato acima referido, a título de danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação com o valor creditado na conta do autor no importe de R$ 1.166,55 (um mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante de fls. 214.
Assevera-se que a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária com vigência a partir de 30.08.2024, conforme alterações realizadas nos artigos 406 e 389, ambos do CC, as quais devem ser observadas.
Assim, até 29.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o desembolso e os juros de mora, quando aplicáveis, são devidos no patamar de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30.08.2024, inclusive, a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º do CC.
Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC. c) condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida com os juros e correção monetária nos termos da lei 14.905/24, ambos a partir da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ).
Por consequência, julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Tendo em vista que o autor decaiu de parcela mínima da pretensão, fica isento do ônus da sucumbência.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.
E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP, Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240).
Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP) -
26/08/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2024 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/05/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/05/2024 12:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/02/2024 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/12/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/11/2023 09:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/10/2023 06:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/09/2023 07:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 15:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 15:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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