TJSP - 1002507-66.2025.8.26.0348
1ª instância - 05 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002507-66.2025.8.26.0348 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Rafael de Carlos Castro - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002507-66.2025.8.26.0348 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1002507-66.2025.8.26.0348 Comarca: Mauá - 5ª Vara Cível Apelante: Rafael de Carlos Castro Apelado: Banco Bradesco S/A Juiz: Rodrigo Soares
Vistos. 1 Fls. 178: o autor-apelante, instado pelo MM.
Juízo para que comprovasse sua hipossuficiência de recursos financeiros para apreciação do pedido de justiça gratuita (fls. 24), optou pelo recolhimento das custas e despesas iniciais sem quaisquer intercorrências ato incompatível com a benesse processual em testilha (fls. 27/32).
Em consequência, para análise do novo pedido de justiça gratuita - agora, deduzido no recurso - deve comprovar a modificação de sua situação socioeconômica a partir da última manifestação nos autos (30 de abril de 2025, fls. 114/121). 2 Afinal, até então, nada havia em concreto em termos de prova da eventual hipossuficiência socioeconômica do postulante e impossibilidade do custeio dos encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3 De todo modo, consigna-se que a simples declaração (fls. 186/187), conquanto requisito indispensável a análise e apreciação do pedido, por si só, não comprova a hipossuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal), a ensejar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante - pessoa física. 4 - Neste sentido, inclusive, já se pronunciou o C.
Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a alegação de hipossuficiência deduzida pelo pretenso beneficiário (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Magistrado, ex officio, aferir as circunstâncias que denotam eventual incompatibilidade do pedido com a condição econômico-financeira de quem a declara: PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" (REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 5 - Destarte, e na forma preconizada pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá o apelante, no prazo de 5 dias, trazer cópias (i) de sua última declaração de imposto de renda (ou o informativo gerado no site da Receita Federal de que a precitada declaração não consta na sua base de dados), (ii) extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, (iv) relatórios do Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/), bem como (v) de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos processuais, para análise e apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual. 6 Alternativamente, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal sob pena de deserção (4% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o mínimo legal de 5 UFESPs). 7 Após, ou na inércia, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 5º andar -
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 03:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:04
Declarada Decadência ou Prescrição
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23/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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