TJSP - 1028659-59.2024.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028659-59.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kálita Cristina Nascimento Carrijo - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros - Nota : isto abaixo não é repetição inútil de fls. 149-150, pois, revogada aquela decisão ali referida (vide abaixo), analogicamente, decidir com base nela seria como decidir com base em lei revogada. 1= Houve em 20/09/2024, decisãoque determinou a revogação da suspensão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivasn. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma doTema 51 IRDR Serasa Limpa Nome Dívida Prescrita, das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como 'Serasa Limpa Nome' e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Todavia, durante o processamento do incidente, mesma matéria foi objeto de afetação pelo Tema Repetitivo 1264, pelo STJ, onde consta determinação no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça.
TEMA 1.264.
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Este último, portanto, mais amplo, independentemente de inserção/manutenção em alguma plataforma, haver ou não debate sobre caber indenização. 2= Por isso, digam em 10 dias sobre suspensão do processo agora conforme supra referido = Tema Repetitivo 1264, pelo STJ.
Int. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/09/2025.
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27/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
25/05/2025 01:26
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 09:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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