TJSP - 1001587-53.2016.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Pastorelo Kfouri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:20
Prazo
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09/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001587-53.2016.8.26.0269 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: CLAYTON DE ALMEIDA RIBEIRO - Apelado: Associação dos Proprietarios e Moradores do Loteamento Residencial Sitios e Recreios Terras do Alambari - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença a fls. 1.245/1.250, que julgou procedente a demanda e condenou o apelante ao pagamento dos valores cobrados pela associação autora.
Em suas razões recursais, discute-se a natureza das contribuições cobradas.
Extrai-se dos autos que a ação foi proposta contra o proprietário registral do bem.
O apelante, por sua vez, arrematou o lote em ação diversa proposta em razão das mesmas taxas associativas, decidindo o juízo sentenciante pela substituição do polo passivo em razão do caráter propter rem da dívida.
A solução encontrada vai ao encontro do IRDR 2239790-12.2019.8.26.0000 desta C.
Corte, cuja aplicação está suspensa em razão da interposição de Recurso Especial perante a Corte Superior.
O C.
STJ, por sua vez, determinou a suspensão dos processos pendentes neste Tribunal em razão da afetação do REsp, no qual foi submetida a julgamento a seguinte tese, a ser julgada em sede de recursos repetitivos: Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família..
Determinada a suspensão do feito pela decisão a fls. 1.293/1.294.
Os autos foram remetidos a este relator em 02/09/2025 com informação de acordo entre as partes. É o relato do essencial.
Nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Logo, a celebração do acordo juntado a fls. 1.298/1.303 implica a imediata eficácia de seus termos em relação às partes que o firmaram, pendendo apenas a desistência recursal de homologação para surtir os efeitos pretendidos.
Pouco há que se discutir sobre a intenção do apelante e da apelada, sendo de rigor a convalidação judicial da avença para que produza seus jurídicos efeitos.
Remanesce o dever das partes de arcar com eventuais custas e despesas processuais não recolhidas, observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC quanto à exigibilidade das verbas.
Por derradeiro, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o apelo. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcia Cristiane Sacchetto (OAB: 295708/SP) - Evelin Holzmann de Almeida Michelacci (OAB: 208584/SP) - Anderson Bispo de Camargo Rocha (OAB: 422926/SP) - Bianca Verginia Rodrigues da Silva (OAB: 414859/SP) - 4º andar -
08/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 21:27
Decisão Monocrática registrada
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05/09/2025 19:01
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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15/02/2024 14:04
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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02/02/2024 11:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1183
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07/12/2023 00:00
Publicado em
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06/12/2023 10:08
Prazo
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06/12/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/12/2023 11:12
Recurso Especial repetitivo
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04/12/2023 11:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1183
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12/09/2023 00:00
Publicado em
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11/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:25
Distribuído por competência exclusiva
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31/08/2023 00:00
Publicado em
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28/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/08/2023 16:39
Processo Cadastrado
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24/08/2023 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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