TJSP - 1555055-80.2023.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1555055-80.2023.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Ramos e Santos Ltda - Spe -
Vistos.
Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los.
Malgrado a combatividade do digno advogado do autor, estão ausentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem corrigidas na sentença.
O que aqui se verifica é claro inconformismo com o julgado face a divergência de entendimentos o que, data venia, nem é o caso de se enfrentar por meio de embargos de declaração.
Nesta esteira, rejeito os embargos de declaração por seu caráter infringente e estarem ausentes as hipóteses legais que justificasse a oposição.
Considerando a notícia do integral pagamento do débito executado, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apure a Serventia as custas e despesas processuais devidas pelo executado, procedendo-se à respectiva intimação para pagamento no prazo legal, ressalvado à parte que se considere prejudicada o direito de buscar eventual reparação pela via processual adequada.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ÁLVARO ANDRADE ANTUNES MELO (OAB 424755/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP) -
28/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:52
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:56
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
16/01/2024 16:59
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:59
Expedição de Carta.
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27/11/2023 11:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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