TJSP - 1011645-77.2024.8.26.0482
1ª instância - 06 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011645-77.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Francisco José Ferreira Jacinto - Souza & Nascimento Mecânica Ltda-me -
Vistos.
FRANCISCO JOSÉ FERREIRA JACINTHOajuíza ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contraSOUZA NASCIMENTO MECÂNICA LTDA, alegando em síntese, que em janeiro de 2024 contratou a requerida para instalação de mecanismo primário e secundário da caçamba de seu caminhão M.Benz/1720 placas CYU-1695; que pelas peças e serviços foram emitidas notas fiscais 2495/1 e 3725/E que somam o valor de R$ 4.842,90; que efetuou o pagamento mediante depósito bancário em 26 de fevereiro de 2024.
Alude que teve seu nome protestado pela requerida por falta de pagamento da NF 2495/1, no valor de R$ 1.763,23; que os serviços da nota fiscal já estavam pagos desde 26/2/24; que é produtor rural e teve seu nome negativado; postula a declaração de inexistência do débito; menciona o direito e cita o CDC; que sofreu danos morais pelo protesto indevido; requer tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto e a procedência da ação.
Decisão no sentido de que o pagamento via cheque deve ser comprovado.
O autor apresentou novas provas.
Tutela de urgência concedido para sustar efeitos do protesto.
A requerida apresentou contestação, admitindo o pagamento pelo requerido; que o acordo é que o pagamento seria parcelado e porisso emitiu os boletos; que o requerido fez o depósito sem identificação, em cheque; que o requerido deveria ter identificado o depósito; que o pagamento combinado seria em parcelas; o requerido não informou que pagaria a vista; que não houve danos morais; postula a improcedência.
Réplica pelo autor que reiterou argumentos e pedidos da inicial.
Decisão requisitando-se informações junto a SERASA e SCPC.
Partes cientificadas.
Com este relatório passo a decidir.
A ação comporta julgamento antecipado em razão de que as questões debatidas são essencialmente de direito e não reclamam a produção de outras provas.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de sustação de protesto.
O autor reconhece a relação jurídica contratual com a empresa quanto a serviços; que foram emitidas duas notas fiscais em janeiro de 2024 e reconhece os valores, todavia, alude que os serviços foram pagos mediante depósito de valor em cheque em conta corrente da empresa requerida (fls. 13), sendo que a requerida em data posterior emitiu título derivado de uma das notas fiscais (fls. 14), que foi protestado.
A situação descrita refere-se a protesto de título que já fora pago, de modo que ao tempo da emissão da DSI, não haveria base fática e jurídica para o apontamento e protesto, o que permitiria a tutela de sustação.
O documento de fls. 13, refere-se a comprovante de depósito de cheque em caixa eletrônico.
O autor apresentou prova desse pagamento, ou seja, a compensação do cheque depositado em caixa eletrônico (fls. 11/1e e 24), de modo que admissível sustar o protesto do título apontado (fls. 14), considerando que com o pagamento não haveria base factual e justa para a emissão do título e apresentação pela instituição financeira.
A requerida admitiu que houve o pagamento pelo autor, asseverando que o combinado seria o pagamento em parcelas e porisso emitiu os boletos.
Incontroverso, portanto, que o autor quitou o débito referente aos serviços contratados, mediante depósito em cheque o em favor da requerida, antes da emissão e vencimento dos boletos.
Comprovam-se tais fatos pelos comprovantes juntados aos autos.
Ainda que não tenha havido a devida identificação da operação no momento do depósito, incumbia à requerida, uma vez constatada a existência de crédito em sua conta, diligenciar para verificar a origem do valor, sobretudo porque correspondia a serviço por ela prestado.
Assim, demonstrado materialmente o pagamento, inexiste débito a justificar a emissão e o protesto do boleto.
Procede a declaratória de inexistência de débito.
Quanto aos danos morais, a requerida, não obstante o pagamento pelo autor, promoveu emissão de boletos, não identificou o pagamento existente em sua conta corrente e encaminhou o título a protesto, ocasionando inscrição indevida do nome do autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes por dívida já paga configura ato ilícito e enseja reparação moral, sendo o dano presumido AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO .
DANO MORAL PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o protesto indevido de título de crédito é suficiente para que haja pedido indenizatório, tendo em vista a presunção de dano moral sofrido em razão desse ato. 2 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 179588 PR 2012/0103360-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013).
No mesmo sentido o TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO C.C .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Protesto indevido de título - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes Protesto indevido Dano moral - Ocorrência (in re ipsa) - Dever de reparação Pleito de majoração do montante indenizatório arbitrado em primeiro grau em R$ 2.000,00 (dois mil reais) Viabilidade Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Montante superior adequado às circunstâncias do caso concreto, bem como ao entendimento desta Câmara - Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 2º do CPC - Sentença parcialmente reformada RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E PROVIDO O DO AUTOR .(TJ-SP - AC: 10097620420208260008 SP 1009762-04.2020.8.26 .0008, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022).
O protesto gerou a inscrição indevida do nome do autor em listas de restrição de crédito (fls. 1'33/134). "A inscrição ou manutenção irregular em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável, independentemente da comprovação do prejuízo."(Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).
Logo, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida à reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com razoabilidade, observados os critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e a ineficácia da condenação.
Assim, reputo adequada a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro utilizado pelo Juízo para casos similares.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JOSÉ FERREIRA JACINTHO para declarar a inexistência do débito objeto do protesto (fls. 14); determinar o cancelamento do protesto relativo ao título em questão, tornando definitiva a tutela de fls. 34/35, bem como condenar a requerida SOUZA NASCIMENTO MECÂNICA LTDA ME ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ).
A correção monetária deve se dar pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros na forma do 406, §1º, do CC.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA BARROS (OAB 384147/SP), MURILO LIMA RAMALHO (OAB 385039/SP) -
30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2024 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 21:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2024 10:35
Juntada de Ofício
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02/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 06:09
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 15:23
Expedição de Carta.
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01/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 11:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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