TJSP - 1011683-54.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011683-54.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria do Carmo Lopes - Banco Panamericano S/A -
Vistos. 1.
Fls. 607/608: Comprove a parte autora, em 05 dias, o pagamento da remuneração dos honorários do conciliador, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2.
Fls. 694/761: Anotado o patrono indicado para recebimento das futuras publicações. 3.
A alegação de falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, deve ser igualmente afastada.
Isto porque, a ausência de prévio pedido administrativo, conforme vem compreendendo a jurisprudência majoritária, não obsta o julgamento do mérito da pretensão.
Ademais, o interesse de agir da parte deve ser aferido a partir do biônimo necessidade/adequação, cabendo ao julgador averiguar se o requerente necessita da intervenção judicial para alcançar a pretensão deduzida em Juízo e se a via processual eleita é adequada ao fim almejado.
E no caso em tela a resistência da parte requerida ficou bem demonstrada pela defesa apresentada.
Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse processual.
Deixo de analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que houve o recolhimento das custas pela autora (fls. 35/38).
Observo que a procuração de fl. 21 está devidamente assinada pela autora (reconhecimento de firma), inexistindo evidências de ausência de outorga de procuração.
Por fim, destaco que a petição inicial não é inepta, visto que percorreu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, tanto que a parte requerida defendeu-se adequadamente quanto ao mérito.
Ademais, inexiste qualquer incompatibilidade entre os requerimentos e da narração dos fatos decorre nitidamente a conclusão.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a compreensão da demanda, de modo que eventual ausência de documentos refere-se ao exame do mérito da causa e não importa em indeferimento da inicial.
Posto isso, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades ou outras questões processuais pendentes de análise neste momento processual.
Assim sendo, declaro o feito saneado.
Diante da impugnação ofertada pela parte autora ao contrato eletrônico juntado nos autos, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA dialeticidade recursal observada razões recursais que se mostraram aptas a impugnar os fundamentos da sentença.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE REJEIÇÃO documentos que demonstram a incapacidade financeira revogação da gratuidade somente cabível se demonstrada a cessação do estado de pobreza jurídico do beneficiário, o que não se deu.
CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA alegação de celebração indevida do contrato mediante a falsificação da assinatura da apelante necessidade de realização de perícia grafotécnica (grafoscopia eletrônica) sentença anulada para o fim de ser realizada a prova observação de que, em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura digital, a prova é ônus de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II do CPC por conta disso, o apelado deverá ser encarregado dos custos da prova e a não produção dela militará em seu desfavor.
Resultado: recurso provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1076065-73.2024.8.26.0100; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Assim, a fim de verificar a legitimidade ou eventual fraude da contratação digital impugnada, necessária se faz a realização de perícia de grafoscopia eletrônica no contrato juntado às fls. 74/93.
Advirto desde já que, em caso de constatação da autenticidade da contratação, poderão incidir as penalidades por litigância de má-fé previstas no artigo 80, II, V e VI, CPC, das quais não estão isentos os beneficiários da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §4, CPC).
Para a realização de perícia técnica determinada (grafoscopia digital), nomeio a perita DEBORAH APARECIDA ASSAD BAZO (e-mail [email protected]), que deverá ser intimada a estimar seus honorários, no prazo de 15 dias.
Ressalto que o ônus de produzir a prova, em vista de expressa previsão legal, é do requerido. É o que dispõe o art. 429, II do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: ...
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Acrescento, ainda, que a não produção da prova militará em desfavor do réu.
Com vistas ao melhor dimensionamento do trabalho e formulação de proposta de honorários, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão.
Após a apresentação dos quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias.
Com a estimativa de honorários, dê-se vista às para que, em caso de concordância, no prazo de 15 dias, sejam depositados os honorários periciais pelas requeridas.
Com o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, com a entrega do laudo em 30 dias.
Em caso de discordância quanto ao valor dos honorários periciais, tornem conclusos para arbitramento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
02/12/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/11/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/11/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:32
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083127-70.2024.8.26.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Henrique Caetano
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:41
Processo nº 1077164-44.2025.8.26.0100
Thayanna de Pauli Athayde
Benx Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Alexandre Junqueira Gomide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 16:29
Processo nº 1019156-80.2024.8.26.0562
Paulo Luiz Di Santoro Bruzetti
Juizo da Comarca
Advogado: Rose Cassia Jacintho da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 12:30
Processo nº 1019156-80.2024.8.26.0562
Paulo Luiz Di Santoro Bruzetti
Carlos Heinz Dreyfuss
Advogado: Rose Cassia Jacintho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 12:28
Processo nº 1002117-06.2020.8.26.0079
Rodrigo Baptistao Losi
Rubens Atilio Aranha Losi
Advogado: Priscila Oliveira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2020 20:35