TJSP - 1003266-77.2019.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003266-77.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - José Archimedes Botteon Junior - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Considerando que a devedora satisfez a obrigação declaro a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas finais pela executada como efeito dos princípios da causalidade e da sucumbência. (no valor de 1%, nos termos do artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/03, observado o mínimo do recolhimento da Guia DARE de 5 UFESPS).
A Lei Estadual 11.608/2003, em sua redação anterior à Lei 17.785/2023, assim previa a respeito do pagamento da taxa judiciária: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução".
Houve, a partir do exercício fiscal de 2024, a majoração do tributo, que passou a incidir da seguinte maneira: "Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (NR)" Todavia, a nova norma expressamente da Lei Estadual 17.785/2023 excluiu de seu âmbito de incidência as execuções já em curso, nos seguintes termos: "Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal".
Ou seja, ao presente feito ainda se aplica o regime anterior, que previa a incidência da taxa judiciária de um por cento da execução, quando satisfeita.
Nesse sentido: "APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CUSTAS FINAIS Extinção da execução pela notícia da satisfação da obrigação, por meio do adimplemento de acordo celebrado entre as partes Ato jurisdicional datado de setembro de 2023 Alterações legislativas da Lei Estadual 17.785/2023 na temática da taxa judiciária que não se aplicam às execuções em curso Celebração e homologação de acordo extrajudicial no bojo de execução por quantia certa que não isenta o executado, pela causalidade, do pagamento da taxa judiciária Precedentes.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1006749-78.2017.8.26.0597; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024).
A celebração de acordo pelas partes não é causa de isenção do tributo em questão e os serviços forenses foram prestados até a celebração da transação, de modo a configurar fato gerador a legitimar a exigibilidade do tributo previsto no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 em sua redação anterior à Lei 17.785/2023.
Nesse sentido: "Apelação Diferença de rendimentos em caderneta de poupança Execução individual provisória fundada em sentença coletiva Sentença homologando transação celebrada entre as partes, julgando extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC e assinando prazo para recolhimento da parcela final da taxa judiciária.
Irresignação improcedente.
Decisão recorrida em exata sintonia com o disposto no art. 4º, III, da Lei Estadual 11.608/03.
Devida a parcela final da taxa judiciária com base no valor da transação satisfeita.
Precedentes.
Negaram provimento à apelação" (TJSP; Apelação Cível 1012751-30.2017.8.26.0576; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021).
Intimem-se a executada pelo DJe, na pessoa de seu advogado, para pagamento no prazo de 60 dias.
No silêncio da devedora providencie-se o necessário para inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação.
P. e I.
E, oportunamente, arquivem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CAROLINA BASSO RONI (OAB 302740/SP) -
12/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/09/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 09:36
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:09
Decisão Determinação
-
07/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/05/2024 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/02/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 17:03
Julgada Procedente a Ação
-
20/09/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:19
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 17:37
Decisão
-
05/11/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 15:37
Decisão
-
07/05/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2020 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2020 16:07
Decisão
-
09/10/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 23:05
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2020 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 10:47
Proferido Despacho
-
13/04/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2020 15:59
Recebidos os autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
-
03/02/2020 12:37
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2020 10:48
Proferido Despacho
-
27/01/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2019 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2019 11:16
Proferido Despacho
-
27/11/2019 16:03
Juntada de Ofício
-
26/11/2019 16:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/11/2019 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 09:22
Expedição de Carta.
-
07/11/2019 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2019 11:10
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 11:02
Expedição de Ofício.
-
05/11/2019 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/11/2019 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2019 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/11/2019 16:52
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2020 09:00:00, 1ª Vara.
-
31/10/2019 16:22
Decisão
-
29/10/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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