TJSP - 1002698-45.2024.8.26.0543
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002698-45.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gustavo Castilho Nascimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO CASTILHO NASCIMENTO para condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: i) À INCLUSÃO tão somente do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo do quinquênio da parte autora, com o devido apostilamento; ii) Ao PAGAMENTO das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pela Tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, desde a data em que deveria ter sido realizado os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º F da Lei9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observe-se que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, tendo em vista o julgamento do Tema 810 do STF, no dia 03.10.2019, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, sendo que os juros de mora devem acompanhar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na formado do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito.
Publique-se e intimem-se. - ADV: GIOVANA CASTILHO NASCIMENTO SAUL (OAB 461954/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 02:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069698-36.2024.8.26.0002
Jbs S/A
Picanha Prime Churrascaria e Marmitaria ...
Advogado: Arany Maria Scarpellini Priolli L'Apicci...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 14:55
Processo nº 0042434-24.2025.8.26.0100
Bazar Reylu LTDA - ME
Cielo S.A.
Advogado: Severina Dutra Silva da Paz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 11:03
Processo nº 1000512-02.2018.8.26.0659
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
Luiz Vicente Bezinelli
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2018 10:32
Processo nº 0005659-64.2022.8.26.0019
Cavicchiolli &Amp; Cia LTDA
Jair de Carvalho
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2009 14:49
Processo nº 0002923-07.2021.8.26.0020
Vilma Figueiredo Albanez
Diego Alexandre da Silva
Advogado: Joao Raimundo Stefani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 22:43