TJSP - 0026033-28.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026033-28.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Márcio Pereira Lago -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: TATIANI DA SILVA BALEEIRO ARAUJO (OAB 392748/SP) -
26/06/2025 11:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 20:22
Autos no Prazo
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31/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 19:01
Incidente Processual Instaurado
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28/09/2024 05:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 14:04
Homologado o Cálculo
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16/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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