TJSP - 0014789-27.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014789-27.2025.8.26.0002 (processo principal 1049429-78.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Renata Mangini de Oliveira - Gustavo Junqueira do Amaral -
Vistos.
I - Fls 388/390: ciência à exequente.
II - Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos (R$ 3.804,10 e R$ 1.569,00), a favor da exequente.
Expeça-se mle.
III - Proceda-se à pesquisa de informações bancárias por meio do sistema SISBAJUD, respeitando-se o limite do valor atualizado da execução (R$ 11.364,77), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Sendo positivo, os valores ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura de termo, requisitando-se a transferência para conta judicial e intimando-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC, por ato ordinatório ou expedindo-se carta, conforme o caso, mediante prévio recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Não havendo manifestação do(s) executado(s) intimado(s), em 15 dias, libere-se a quantia em favor da parte credora, expedindo-se guia de levantamento eletrônica.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, III do CPC ou tornem conclusos para extinção (art. 924, II do CPC), conforme o caso.
Restando irrisória ou negativa a busca no SISBAJUD, intime-se o credor do resultado, por ato ordinatório.
Sem manifestação em 5 dias, arquivem-se (artigo 921, III do CPC).
A reiteração de pesquisas através do SISBAJUD somente será autorizada após 1 (um) ano das últimas buscas realizadas naquele sistema, prazo razoável para se verificar eventual alteração na situação econômica do(a) executado(a).
Oportunamente, liberem-se nos autos esta decisão e os documentos cadastrados como sigilosos pelo(a) credor(a) IV - Nada impede que a devedora, independente da concordância do credor, faça pagamentos parciais durante a execução.
A medida, repito, não necessita da autorização do juiz ou da concordância do exequente.
Apenas não surtirá o efeito da suspensão do processo (art. 792 do CPC), esta sim dependente da concordância do credor.
Parece de bom senso que as partes negociem diretamente.
O credor poderá entrar em contato com a executada, mesmo que por intermédio da Defensoria Pública.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2025. - ADV: BARBARA RAMOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 311065/SP), RENATA MANGINI DE OLIVEIRA (OAB 368991/SP), LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB 139046/SP) -
08/09/2025 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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