TJSP - 0038878-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0038878-51.2024.8.26.0002 (processo principal 1056144-68.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Mateus Dias de Medeiros -
Vistos.
Fls. 56/59: Trata-se de impugnação à penhora efetuada via Sisbajud.
Alega o Executado, em síntese, nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Fls. 90/94: Resposta do Exequente. É o breve relatório.
Decido.
Razão não assiste ao Executado.
I - Em primeiro lugar, mantenho o indeferimento da justiça gratuita nos termos de fls. 103/105 dos autos principais.
Confira-se: "Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento, com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória.
Contudo, não explicou as razões pelas quais ajuizou a ação neste Foro Regional da Capital/SP, domicílio da empresa requerida, em detrimento de sua residência, a Comarca de Olho Dagua do Borges/RN, outro Estado da Federação.
Ademais, a inicial anexa documentos que indicam que o autor adquiriu veículo no valor de R$113.000,00, tendo assumido o pagamento de parcelas mensais, quantias incompatíveis com as finalidades da lei que garante direito à gratuidade processual" (fl. 103).
Ademais, o Executado não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar alteração de sua situação financeira desde a propositura da demanda originária.
II - Afirma o Executado que não teria sido citado nos autos principais, o que implicaria nulidade do cumprimento de sentença.
Entretanto, compulsando os autos verifica-se que o Executado ajuizou ação de revisão de financiamento em face do Banco Votorantim.
Ora, se era autor da demanda, é claro que não seria citado, uma vez que já tinha ciência da lide e integrava a relação jurídico processual desde o início.
A sentença transitou em julgado em 16/04/2024, enquanto este cumprimento de sentença foi instaurado em 05/12/2024, e determinada a intimação do Executado em 11/04/2025 (fl. 47).
O requerimento foi formulado menos de 1 ano após o trânsito em julgado, de forma que não incide a obrigação de intimação pessoal do devedor por meio de carta (art. 513, § 4º do CPC).
Outrossim, o Executado estava devidamente representado nos autos pelos patronos devidamente constituídos nos autos principais, sem que houvesse notícia de revogação de poderes ou renúncia do mandato.
Logo, a intimação de fl. 47 foi feita de forma regular.
Inexiste, portanto, irregularidade na citação ou intimação do Executado, que apesar de cientificado deste incidente, deixou decorrer em branco o prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao pagamento de sentença.
III - Por fim, melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Observo que não foi apresentada prova convincente de que a executada depende dos créditos bloqueados para sua subsistência.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado pelo Sisbajud recai sobre o devedor, conforme estabelecido no artigo 854, parágrafo 3º do CPC.
Embora a executada tenha alegado, não apresentou comprovantes de pagamento ou outros documentos que respaldem sua alegação.
Não consta dos autos extrato bancário que permita correlacionar o bloqueio mencionado às fls. 61/62 com o salário indicado no holerite de fl. 63.
Consultando o extrato da "teimosinha", verifico que o total bloqueado foi de R$ 60,51, e não de R$ 4.590,62, como afirma a parte.
Portanto, a penhora permanece inalterada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao bloqueio/penhora e indefiro a justiça gratuita requerida pelo Executado.
Decorrido o prazo para interposição do recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do Exequente.
Caso os valores ainda não tenham sido transferidos a uma conta judicial, providencie-se.
No prazo de 15 dias, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR (OAB 42277/PR), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP), IGOR RAMON SILVA (OAB 14634/RN), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:36
Convertido o Bloqueio em Penhora
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28/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 09:32
Ato ordinatório
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13/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 09:30
Bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 20:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 17:20
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/12/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 12:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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