TJSP - 0000923-93.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000923-93.2025.8.26.0634 (processo principal 1001796-13.2024.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Selma Felicio de Souza Pinto - Hurb Technologies S/A - Publique-se o r.
Despacho de fls. 73 para o executado.
Teor do ato: "Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JULIANA GUIMARAES ORNELLAS
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença cuja pretensão consiste na exigibilidade obrigacional de se pagar quantia certa perante o Juizado Especial. d e l i b e r o.
I Inavendo patrocínio de advogado à parte exequente, compete à Serventia realizar a atualização do crédito de acordo com o título judicial exequendo.
II Tendo-se o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Planilha de Cálculos), por obra da Serventia ou da própria parte exequente, intime-se a parte executada a pagar, e dentro de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
II.i Tem-se por intimada a parte executada, que estiver patrocinada por advogado, pela mera publicação deste pronunciamento no DJe, porquanto se pode voluntariamente proceder ao pagamento mediante cálculos que entender correto, cuja quitação dependerá de prévia análise judicial.
III Nos (eventuais) embargos à execução, protocolizados nos próprios autos, e dentro de 15 dias, poderá a parte executada alegar falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
III.i Alegando-se, a parte executada, excesso de execução ou erro de cálculo, compete-lhe, sob pena de rejeição liminar, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
IV No silêncio (item II), convoque-se a parte exequente a requerer o que entender de direito, e dentro de 5 dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
Intimem-se.
Tremembe, 25 de agosto de 2025.". - ADV: VINICIUS LANFREDI WINTHER DA SILVA (OAB 322073/SP), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:35
Ato ordinatório
-
27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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