TJSP - 0001991-44.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001991-44.2025.8.26.0322 (processo principal 1007598-89.2023.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Jeferson de Souza Rodrigues - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Diante do pagamento noticiado, com o qual concordou a parte exequente, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro por sentença, EXTINTO o feito.
Expeça-se MLE do valor de fls. 20/22 em favor da parte exequente.
Promova a serventia a verificação das eventuais taxas/despesas processuais a serem recolhidas, sob pena de inscrição como dívida ativa, em observância ao disposto no art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Havendo taxas/despesas a serem recolhidas, as mesmas deverão ser especificadas, constando o respectivo valor devido, e a parte deverá ser intimada para que comprove seu recolhimento, observando-se, inclusive, o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso não comprovado o recolhimento devido, deverá ser expedida certidão para inscrição do valor como dívida ativa, observando-se o teor do Comunicado Conjunto nº 2455/2019.
Infrutíferas as pesquisas, o que deverá ser certificado e juntado aos autos a tela da consulta, fica autorizado o arquivamento do processo, desde que não existam outras providências a serem tomadas.
Caso a parte não possua patrono constituído e seja expedida carta com aviso de recebimento para sua intimação, retornando o AR como "não procurado" ou "ausente", diante da ausência de normativo próprio, fica autorizado o arquivamento do feito sem o recolhimento das custas/despesas e sem expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa.
Comprovado o recolhimento das taxas eventualmente devidas ou a inscrição em Dívida Ativa ou caso não hajam taxas a serem recolhidas, promova a serventia as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se posteriormente os autos.
P.
I.
C. - ADV: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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30/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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