TJSP - 1010604-77.2018.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:21
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 12:15
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 07:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 16:20
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Cury (OAB 139955/SP) Processo 1010604-77.2018.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eduardo Cury, Eduardo Cury -
VISTOS.
Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual do salário da parte executada, posto que não cumprida integralmente a obrigação, além de terem restado infrutíferas as medidas de tentativa de constrição de bens.
E por informação prestada pela Gerência Executiva do INSS desta urbe, verifica-se que a parte executada possui vínculo empregatício/previdenciário junto à empresa G.A.
MÓVEIS RIO PRETO LTDA, onde aufere renda mensal (fl. 229).
Pois bem.
Considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (artigo 833, IV, do novo CPC).
Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada.
Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos.
Disso, seguindo orientação atual do E.
STJ e do c.
Colégio Recursal por uma de suas turmas, no sentido de equilibrar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução, com o princípio da menor gravosidade ao devedor1.
Também no tocante a relativização da impenhorabilidade salarial, já decidiu o Eg.
Colégio Recursal deste Juizado, por votação unânime, no julgamento do RECURSO n. 0100023-58.2018, entendendo, ainda, que a proteção legal não implica impenhorabilidade absoluta de toda e qualquer verba de origem salarial2.
Sendo assim, para fins de racionalização do sistema, acolhe-se a orientação já perfilhada a fim de se sopesar a regra da impenhorabilidade salarial, adequando-se o direito ao mínimo existencial do devedor com o direito à tutela jurisdicional efetiva ao titular do crédito trazido pelo título executivo.
No caso, ante as inexitosas tentativas de expropriação de bens, pertinente, a princípio, a pretendida relativização no patamar máximo de 10% do salário percebido pela parte executada com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência, certo que compete a essa prova da hipótese.
Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos do executado(a) Eduardo Costa Serafim, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos junto ao(à) G.A.
MÓVEIS RIO PRETO LTDA - o(a) qual tem endereço indicado à fl. 229 e deverá ser cadastrado(a) junto ao S.A.J. como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação-, até o limite do crédito excutido nesta execução (equivalente a R$4.214,20 aos 30/06/2023 - a serem atualizados oportunamente), devendo o encargo de depositário recair sobre o(a) preposto(a)/representante/gerente da referida empresa/instituição, advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, através do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o montante referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z.
Serventia verificar a regularidade do(s) depósito(s).
Intimem-se, desde logo, as partes desta decisão, consignando-se que eventual insurgência a parte poderá manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Posteriormente, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, intime-se a parte devedora sobre a constrição realizada, aguardando-se eventual insurgência ou manifestação de ambas por quinze dias.
No silêncio, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação.
Para tanto, expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC).
Caso reste infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. 1Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 09.05.2017).
Sob a mesma percepção, é a recente decisão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado.
Inconformismo.
Acolhimento.
Proteção conferida pelo art. 833, IV do CPC/15 que não é absoluta e que implicaria em retirar a efetividade do processo de execução, inviabilizando, por conseguinte, o direito da credora, notadamente diante da dificuldade em ver satisfeito o seu crédito.
Precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Direitos à sobrevivência e dignidade do executado resguardados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148347-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). 2Do voto do Eminente relator, Juiz Heverton Rodrigues Goulart, destaca-se o trecho seguinte: ...não se pode, sob pena de subversão da ordem, criar demasiada proteção ao devedor, em prejuízo da efetividade processual, mormente tendo-se em vista as várias alterações do estatuto processual que tiveram a única intenção de tornar o processo de execução mais célere e efetivo. É inaceitável se entender que as verbas de origem salarial fiquem isentas, inteiramente, de excussão patrimonial (...) Entender que a penhora no caso é indevida equivale a, nma prática, tornar ineficaz contra elas processo de execução para o pagamento de dívidas...
E, ainda: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de salário.
Insurgência da parte credora contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre salário, dada a sua impenhorabilidade.
Alegação de ser possível a constrição, considerando não ser absoluta a impenhorabilidade.
Possibilidade.
Decisão que deve ser reformada.
Impenhorabilidade que não é absoluta.
Decisão reformada.
Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 0100111-96.2018.8.26.9043; Relator (a):Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Birigui -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 24/10/2018). -
15/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 13:34
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
14/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:55
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 09:09
Expedição de Carta.
-
08/12/2022 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2022 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 16:30
Protocolizada Petição
-
03/11/2022 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2022 22:27
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2022 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 06:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 21:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2021 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2021 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2021 10:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2021 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 02:50
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2021 10:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2021 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2021 16:52
Protocolizada Petição
-
19/03/2021 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2021 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2021 16:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 16:37
Protocolizada Petição
-
10/02/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2020 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2020 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2020 23:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2020 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2020 22:37
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2020 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2020 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2020 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2020 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 15:14
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 02:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2020 10:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2020 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 02:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 05:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2020 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2020 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2020 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/02/2020 10:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2020 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/01/2020 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2020 09:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2020 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 16:09
Juntada de Ofício
-
16/12/2019 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2019 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2019 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2019 17:09
Protocolizada Petição
-
13/11/2019 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2019 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2019 13:12
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2019 16:51
Protocolizada Petição
-
13/09/2019 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2019 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2019 10:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2019 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2019 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2019 10:31
Juntada de Ofício
-
02/08/2019 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2019 10:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2019 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2019 15:19
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2019 13:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2019 21:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2019 10:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2019 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2019 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2019 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2019 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2019 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2019 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2019 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2019 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2019 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2019 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2019 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2019 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/03/2019 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2019 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2019 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2019 14:42
Juntada de Ofício
-
26/02/2019 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2019 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2019 10:15
Juntada de Ofício
-
07/01/2019 18:17
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2019 18:17
Protocolizada Petição
-
14/12/2018 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2018 11:52
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2018 10:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2018 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2018 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 11:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2018 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2018 10:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2018 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2018 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2018 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2018 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2018 16:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2018 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2018 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2018 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2018 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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