TJSP - 1018138-06.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018138-06.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Wiviane Balboni da Silva -
Vistos. 1) As partes mantêm contrato de assistência à saúde vinculada à modalidade empresarial (f. 39).
Ocorre que o contrato individual de trabalho da autora foi rescindido sem justa causa (f. 15/17).
A autora pretende a manutenção do contrato.
O encerramento do contrato de trabalho permite o exercício do direito de permanência, por expressa previsão do art. 30 da Lei nº 9.656/98, regulamentada pela Resolução Normativa ANS nº 279/2011, que assim disciplina sobre a matéria: Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único.
O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Claro está, seja pelo teor da lei, seja pelo do regulamento, que a ex-empregada tem direito à permanência no plano, mas desde que arque com a integralidade do valor da contraprestação contratual, abrangendo a parte do empregado e a do empregador.
Contudo, no presente caso, a autora impugna o valor cobrado pela requerida, afirmando ser maior do que o devido.
No entanto, em uma análise inicial, não há como afirmar se de fato há ilicitude na cobrança.
No boleto de cobrança da mensalidade, juntado pela autora, no campo denominado nome do plano/serviço, é possível notar que plano fornecido ainda é aquele que autora afirma que seria beneficiária quando havia o vínculo empregatício, qual seja MAX 300 (f. 40), o que reforça a necessidade de que haja dilação probatória para verificação da regularidade da cobrança.
Importante mencionar que, não há alegação de cancelamento do seguro saúde ou mesmo recusa da requerida em fornecer os atendimentos que a requerente afirmar necessitar.
Há apenas divergência em relação ao valor que seria devido.
Na presente fase sumária, não se podem considerar as alegações autorais como suficientes ao reconhecimento do direito ora pleiteado.
Fato é que a matéria exige dilação probatória e exame exauriente, após o contraditório, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada pretendida. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO (OAB 243873/SP), KELSON DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 351591/SP) -
03/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 23:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:22
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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