TJSP - 1000320-60.2025.8.26.0615
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tanabi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000320-60.2025.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - João Batista da Costa - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos. 1.
Indefiro a gratuidade judicial à requerida pois a mesma não demonstrou adequadamente sua hipossuficiência financeira (cf. fls. 259-260, item "2" cc 298).
Observo que a presunção legal pobreza não alcança as pessoas jurídicas, mesmo as sem fins lucrativos e as falidas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA. 1. (...). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos" (...).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: (...). 4.
Embargos de divergência providos. (EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009). 2.
Considerando que a matéria veiculada nesta ação sujeita-se aos efeitos do Tema TJSP n.º 59, determino o sobrestamento deste feito, conforme decisão proferida no processo paradigma n.º 2116802-76.2025.8.26.0000, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n.º 75059; no levantamento, o código SAJ é n.º 14985.
Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), ALINE CRISTINA DIAS DOMINGOS (OAB 276871/SP) -
03/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:54
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:39
Mantida a Decisão Anterior
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27/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/08/2025 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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07/04/2025 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 13:53
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:15
Mudança de Magistrado
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25/02/2025 04:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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