TJSP - 0020052-80.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020052-80.2025.8.26.0506 (processo principal 1043385-78.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rodrigo Pedreira Alves Rodrigues -
Vistos.
Observe-se o exequente que a dispensa concedida pelo art. 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei 15.109/2025, refere-se unicamente às custas processuais, remuneradas por taxa (Guia DARE).
E, nos termos da Lei Estadual/SP 11.608/2003, a qual dispõe sobre a Taxa Judiciária, o artigo 2º, parágrafo único, inciso III, estabelece que não se incluem como taxa judiciária as despesas postais com citações e intimações.
Portanto, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, a emenda à inicial, comprovando o recolhimento das custas de intimação da parte executada.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RODRIGO PEDREIRA ALVES RODRIGUES (OAB 448113/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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