TJSP - 1013219-94.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013219-94.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alessandra Bussi Campos -
VISTOS.
IFls.108/109: é clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nos embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima.
Não são admissíveis como recurso de revisão ou sob nova roupagem como fórmula de rediscussão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Os embargos de declaração constituem apelo de integração e não de substituição e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.
IIEnfatiza-se que que não há omissão desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, pois o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte.
Recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
IIINa espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.
Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento.
Não obstante, convém registrar que: (a)a autora não deduziu pretensão de condenação ao pagamento de despesas de energia elétrica e de água e do IPTU do imóvel (vide itens 1 a 12 de fls.01/02, 3ºparágrafo e item II de fls.03, primeiro parágrafo de fls.04 e cálculos de fls.12/17); (b)as menções genéricas ao fato de o locatário ser responsável pelo pagamento de contas de consumo de água e energia elétrica (fls.02) e a encargos (item 3.2 de fls.05) não suprem a necessidade de que a demandante tivesse requerido expressamente a condenação ao pagamento dessas despesas e especificado os valores correspondentes, nos termos do art.322, caput, do CPC (o pedido deve ser certo) e 324, caput, do CPC (o pedido deve ser determinado); (c)ainda que assim não fosse entendido, a cláusula 16ª do contrato de locação (fls.09) estipulou a obrigação de transferência das contas de consumo de água e energia elétrica para o nome do inquilino, não tendo a embargante comprovado que possui legitimidade para cobrar essas despesas, cujos valores (repete-se) sequer foram informados; (d)a requerente não apresentou nenhum documento comprovando o valor do IPTU supostamente inadimplido pelo locatário nem discriminou quais parcelas não teriam sido pagas, não podendo o Juízo impor condenação com base em suposições.
Destarte, não ocorreram as alegadas omissões na sentença.
Por fim, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença mediante pedido de reconsideração.
Se a parte discorda do que foi decidido, deve interpor o recurso adequado, no prazo legal.
IVPosto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025. - ADV: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP), NATHÁLIA DA SILVA BUSSI (OAB 523655/SP) -
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
-
10/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 19:58
Expedição de Carta.
-
13/10/2024 19:58
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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