TJSP - 0000410-66.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:28
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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08/09/2025 12:55
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000410-66.2025.8.26.0589 (processo principal 1001233-62.2021.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marcos Souza Matias - Banco do Brasil S/A - - Serasa S.a. - O pedido de tutela provisória de urgência merece ser deferido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro o preenchimento cumulativo de tais requisitos.
No caso em tela, o exequente demonstrou a probabilidade do direito.
O acórdão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em 29/11/2022, reformou a sentença original e reconheceu a novação da dívida, limitando o débito do autor às duas últimas parcelas do acordo de renegociação.
Ademais, a documentação apresentada comprova que o autor realizou o pagamento do valor devido de R$ 523,09 nos autos do cumprimento de sentença de número 0000181-77.2023.8.26.0589, conforme autorizado pelo acórdão.
A ausência de impugnação ou levantamento da quantia depositada por parte dos executados caracterizou a quitação tácita do débito.
Por fim, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença anterior por ausência de manifestação das partes transitou em julgado em 25/08/2025.
A manutenção da restrição em nome do autor por uma dívida que foi objeto de uma decisão judicial favorável e já quitada configura a probabilidade do direito.
O perigo de dano também resta configurado.
A manutenção do nome do exequente em cadastros de inadimplentes, mesmo após a quitação da dívida e o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito, causa-lhe prejuízos.
A situação restringe seu acesso a crédito, como a obtenção de cartões de crédito, e pode comprometer a realização de negócios ou a aquisição de bens essenciais.
Diante do exposto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, sendo necessário que a parte executada promova a imediata exclusão da restrição, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.
A medida é reversível, pois, caso se demonstre a ausência de direito do autor, o que não se vislumbra neste momento, a inscrição poderá ser restabelecida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para determinar que os réus: a) promovam a imediata exclusão do nome de Marcos Souza Matias dos órgãos de proteção ao crédito, referente à dívida CT, Número de contrato 00000000000094789735, com Data da dívida 07/08/2019 e acordo celebrado em 03/03/2020 (fls. 6 e 23). b) cumpram a presente decisão e removam a restrição, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Proceda-se a serventia às publicações em nome da advogada do exequente, Bárbara Teles Araújo da Silva, OAB/SP 454.645, conforme indicado na petição inicial.
Cite-se os réus para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a Serventia providenciar a materialização, instrução com as cópias necessárias e o encaminhamento ao destinatário da ordem, via e-mail institucional.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), BÁRBARA TELES ARAÚJO DA SILVA (OAB 454645/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:50
Conclusos para despacho
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02/09/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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