TJSP - 1020846-44.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020846-44.2025.8.26.0196 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Adriana Aparecida Salviano Martins - - Maurílio de Melo Martins -
Vistos.
Deverá a parte embargante, sob pena de indeferimento da inicial, juntar cópia da decisão e do termo de penhora/constrição do bem objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação.
Int. - ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP), BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:46
Decisão Determinação
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1121538-24.2020.8.26.0100
Debora Tafuri de Mello
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2020 16:09
Processo nº 1003583-17.2024.8.26.0072
Duarte Alves dos Santos
Lucy Ines Felix Guedes
Advogado: Bruno Raphael Mantovani Pinhal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 15:17
Processo nº 0000874-61.2024.8.26.0222
Helio Benedito Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2015 12:08
Processo nº 0028977-71.2022.8.26.0053
Julia Josefa da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2013 10:22
Processo nº 1506584-68.2025.8.26.0378
Justica Publica
David de Oliveira Rodrigues
Advogado: Maria Vitoria Rodrigues Giacomeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 10:35