TJSP - 1031581-63.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031581-63.2025.8.26.0576 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Ruy Armelin e outro - Augusto César de Oliveira Hippler - BL- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda -
Vistos. 1 - Trata-se de habilitação / impugnação / divergência de crédito, distribuído por dependência aos autos nº 1000051-13.2025.8.26.0359 - recuperação judicial de Augusto César de Oliveira Hippler. 2 Observo que nos autos da recuperação judicial foi publicado o edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/05 (LRF), com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências. 3 Também restou decidido que, nos termos do artigo 7º da LRF, os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, juntadas nos autos principais ou distribuídos como incidentes durante a fase administrativa, não serão analisados e serão tornados sem efeito ou terão a distribuição cancelada, em razão inadequação da via eleita. 4 DECIDO. 5 Realmente, publicado o edital na forma do § 1º do artigo 52 da LRF, inicia-se a fase administrativa para os pedidos de habilitação, divergência ou impugnação de crédito, que deverão ser apresentadas diretamente à Administradora Judicial BL- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda. 6 - Somente após a apresentação e publicação da relação de credores, prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, terá início a fase judicial para eventuais impugnações. 7 Assim, publicada a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (art. 7º, § 2º, LRF), eventuais impugnações (artigo 8º LRF) e/ou habilitações retardatárias poderão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, sob pena de enorme tumulto processual, iniciando-se a fase judicial de apuração do Quadro Geral de Credores (QGC). 8 Portanto, considerando que - conforme certidão retro não foi publicada a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º, da LRF, esse procedimento se apresenta prematuro e deve ser cancelado. 9 - Ante o exposto, determino ocancelamento da distribuiçãodo feito, em razão da inadequação do pedido. 10 - Intimem-se, inclusive a empresa Administradora Judicial e a(s) Recuperanda(s), paraciênciadeste procedimento, permanecendo em Cartório por mais 10 (dez) dias. 11 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o fim de se cancelar a distribuição do feito. 12 Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), MATHEUS AUGUSTO CURIONI (OAB 356217/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:32
Evoluída a classe de 7 para 114
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03/09/2025 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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