TJSP - 1013927-39.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013927-39.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dalete da Silva Coelho César - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, bem como CONDENAR a parte ré a proceder à devolução de 80% dos valores pagos pela parte autora conforme for identificado em sede de liquidação, em razão do contrato discutido, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora desta data, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data, e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 04:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:29
Expedição de Carta.
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11/07/2025 11:28
Ato ordinatório
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07/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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