TJSP - 0002138-66.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002138-66.2023.8.26.0637 (apensado ao processo 1008492-27.2022.8.26.0637) (processo principal 1008492-27.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Sergio Antonio Goes - Luiz Fernando Prieto Ferreira da Silva - - Larissa Camargo Rodrigues - 1.- Fls. 77/85: Um dos fundamentos do pedido é impenhorabilidade de valor inferior ao limite de 40 salários mínimos; o outro é que a bloqueada destinada ao sustento do devedor e de sua família, igualmente seriam impenhoráveis.
Os fundamentos legais seriam incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Como se sabe, as alterações legislativas recentes vieram "humanizar as execuções".
Escolha do legislador, friso.
Humaniza-se a execução na intenção de se proteger a dignidade da pessoa humana, ou seja, estritamente, no caso, a manutenção do devedor e sua família, no que toca ao sustento, caracteristicamente o alimentar, por obviedade, sob pena de desequilíbrios entre valores sociais inerentes a qualquer família, inclusive a dos credores, e dele próprio.
Essa proteção à dignidade mínima do devedor e sua família não pode ser escudo para não se pagar o que deve, pois do outro lado existe também um credor, que igualmente possui família, e talvez, na mesma medida, seja ferido igualmente em sua dignidade e proteção.
No caso em comento, a dívida origina-se de contrato de aluguel. É que a Constituição Federal não faz essa diferença, ou seja, é protegido o ser humano.
Percebo igualmente a jurisprudência, de certa forma, dividida nos vários conceitos e naturezas jurídicas dos temos que circundam o tema, e por isso cada caso será tratado individualmente, com a devida vênia, pois não há parâmetro exato a tanto.
Haverá, portanto, uma parcela de subjetividade para cada caso concreto.
A proteção aqui já referida à parte devedora é sempre relativa, pois a mim - com a devida vênia, mormente no caso do inciso X acima esposado, e com os contornos do § 2º do mesmo artigo e diploma legal, em que a proteção é estendida ela não pode ser simplesmente de trato absoluto, ou seja, penhorou valor até tal percentual, libera-se.
Seria uma solução mais prática e fácil, mas passível de injustiça e incoerência, penso.
Pois bem.
No presente, diz a parte executada que o valor penhorado é oriundo do recebimento de salário.
Acontece que não há prova da alegação.
Os documentos anexados não tem essa qualidade, pois não demonstram o alegado.
Igualmente, não restou comprovada a alegação de doença grave, a justificar o pedido de desbloqueio.
O segundo argumento é de que quantias em conta poupança ou conta corrente, até 40 salários mínimos são impenhoráveis. É de conhecimento desse Magistrado a extensão que se deu sobre origens do numerários a sustentar proteção.
Volto ao que foi dito acima.
Não perfilo do entendimento de que a aplicação irrestrita e sem parâmetros fosse a intenção do legislador.
A previsão teve a intenção de proteção mínima ao devedor e sua família, e este Magistrado concorda que não seria a proteção restrita à conta poupança, mas sim a outras formas igualmente, onde se guardam valores para proteção mínima.
Entretanto, deveria a parte executada comprovar que essa quantia de até 40 salários mínimos - com possibilidade de proteção de até 50 salários mínimos - procede, sob pena de se permitir que devedores pudessem proteger seu patrimônio, sob comando legal com outra intenção.
No caso, não estou concluindo que tenha a parte executada agido dessa forma.
Estou apenas a constatar que ela não provou, com, por exemplo, juntada dos últimos 12 meses de extratos de todas suas contas bancárias, e de seu imposto de renda dos últimos 2 anos, e o mais nesse sentido. 2.- Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente.
Defiro aos executados a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Int. - ADV: CRISTHIAN LEONOU ANTUNES (OAB 422295/SP), CRISTHIAN LEONOU ANTUNES (OAB 422295/SP), RAFAELA SILVA PARDO SOARES (OAB 455147/SP), GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB 465245/SP) -
28/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 12:31
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/06/2023 10:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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