TJSP - 1004552-42.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004552-42.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Dirlei Antonio Barbosa - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Dirlei Antonio Barbosa em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconhece-se a ilegalidade do reenquadramento funcional do requerente quando da entrada em vigor da LCE nº 1.111/2010; determinando que a requerida proceda a respectiva retificação, de modo a posicioná-lo, desde 01/07/2012, no grau E da carreira, e, a partir daí, promover as progressões funcionais subsequentes, de acordo com a legislação vigente à época; e condenar a requerida no pagamento das diferenças salariais decorrentes do correto enquadramento e progressões subsequentes, acrescidas de reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, a partir das diferenças apuradas, mês a mês, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:20
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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