TJSP - 1028477-73.2024.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1028477-73.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Felipe Fernando Rodrigues Ribeiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, eventual pretensão ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu, deverá ser deduzida pela via própria.
A este propósito, não se olvida que o E.
STJ, em 21/10/2021 (DJe de 25/10/2021), no julgamento dos Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), decidiu que nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Neste caso, deverá a autarquia formular sua pretensão em ação própria porquanto o Estado de São Paulo não é parte presente na ação, não havendo, assim, possibilidade de lhe atribuir o ônus do pagamento de honorários de perito judicial, previamente antecipados pelo INSS, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal.
Intime-se. - ADV: JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB 487308/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:44
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:18
Ato ordinatório
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06/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:00
Ato ordinatório
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09/05/2025 15:53
Ato ordinatório
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15/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 13:45
Decisão Determinação
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31/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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