TJSP - 1514123-60.2019.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edison Tetsuzo Namba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:14
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
-
22/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 13:13
Expedido Certidão
-
25/04/2025 15:56
Prazo
-
02/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 14:18
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
01/04/2025 12:57
Expedido Certidão
-
01/04/2025 12:57
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
01/04/2025 11:57
Expedido Certidão
-
28/03/2025 23:31
Acórdão registrado
-
28/03/2025 20:41
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
-
28/03/2025 20:40
Julgado virtualmente
-
28/03/2025 18:08
Processo encaminhado para o Magistrado
-
28/03/2025 17:59
Documento Finalizado
-
24/03/2025 07:16
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/03/2025 06:51
Processo encaminhado para o Gabinete do Revisor
-
24/03/2025 06:26
Expedido Relatório
-
07/03/2025 15:17
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
06/03/2025 18:30
Expedido Termo
-
06/03/2025 18:30
Alteração de relator em cumprimento a despacho
-
26/02/2025 11:10
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
25/02/2025 22:49
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
-
24/02/2025 11:32
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
02/12/2024 12:56
Expedido Termo
-
02/12/2024 12:56
Alteração de relator em cumprimento a despacho
-
02/12/2024 10:25
Expedido Termo
-
02/12/2024 10:25
Alteração de relator em cumprimento a despacho
-
05/11/2024 15:10
Expedido Termo
-
05/11/2024 15:10
Alteração de relator em cumprimento a despacho
-
04/11/2024 19:00
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
04/11/2024 18:22
Processo encaminhado para o Acervo Virtual
-
22/04/2024 12:29
Conclusos para o Relator
-
22/04/2024 12:27
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
-
22/04/2024 10:23
Recebidos os autos do MP
-
21/04/2024 20:21
Juntada de petição
-
21/04/2024 20:21
Expedido Termo
-
21/04/2024 20:20
Expedido Termo
-
05/04/2024 00:00
Publicado em
-
03/04/2024 00:00
Conclusão ao Relator
-
01/04/2024 16:37
Documento Expedido
-
01/04/2024 13:27
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
-
01/04/2024 11:02
Distribuição por Sorteio
-
25/03/2024 00:00
Publicado em
-
20/03/2024 08:29
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
20/03/2024 08:26
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
19/03/2024 11:04
Processo Cadastrado
-
18/03/2024 15:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Fernandes Junior (OAB 393003/SP), Reinalds Klemps Martins Bezerra (OAB 392722/SP) Processo 1514123-60.2019.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ben Art28-A CPP: ALLAN IRINEU DE HOLANDA LIMA -
Vistos.
Fls. 192/204: O Ministério Público pugnou pela rescisão do acordo e a consequente retomada a persecução penal, tendo em vista a não localização do réu para cumprimento das condições perante o MM.
Juízo das Execuções Criminais competente.
Fls. 200: Este Juízo consignou a informação de que o acusado Allan Irineu de Holanda Lima encontra-se processado perante o MM.
Juízo da 17ª Vara Criminal por fatos diversos, tendo sido inclusive condenado naquela ação penal, conforme pesquisa processual juntada (fls. 198/199).
Diante disso, foi determinada a intimação da Defesa que, por sua vez, não se manifestou nos autos, embora devidamente intimada (fls. 201 e fls. 206/207). É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a não localização do réu para cumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, somado ao fato de que ALLAN IRINEU DE HOLANDA LIMA tornou-se réu também por acusação semelhante àquela contida na denúncia (art. 304 combinado com o art. 297, "caput", ambos do Código Penal), conforme se extrai às fls. 213/214, e também foi condenado por delito patrimonial (art. 171, "caput", do Código Penal) pelo MM.
Juízo da 17ª Vara Criminal (fls. 198/199), entendo é caso de rescindir o acordo de não persecução penal, conforme requerido pela Acusação.
Quando da celebração do acordo, o réu foi cientificado quanto ao dever de não vir a ser processado por outro crime durante o período do benefício, o que foi descumprido por parte do acusado, razão pela qual promovo a rescisão do acordo de não persecução penal, com fundamento no artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal.
Destarte, declaro RESCINDIDO o acordo de não persecução penal.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO a audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 26 de fevereiro de 2024, às 15 horas, a qual será realizada de forma virtual.
A propósito, anoto que a adoção de tal modalidade remota para a audiência se funda na constatação empírica de substancial incremento na produtividade judiciária com a realização das audiências remotas, que vêm contando com muito maior índice de comparecimento de vítimas e testemunhas arroladas, reduzindo assim a necessidade de redesignações, com a consequente redução na duração do processo, maior efetividade da jurisdição e redução da pauta de audiências.
Ademais, em uma metrópole como esta Capital, em que não raro deslocamentos demandam horas (e perde-se um dia apenas para vir ao fórum e voltar, para prestar um depoimento de minutos), é muito mais produtivo a todos os atores processuais (especialmente defensores e depoentes) poderem acompanhar o ato de seus locais de trabalho.
Destarte, providencie-se agendamento no calendário do sistema microsoft Teams, reservando-se o horário.
Intime-se o representante da vítima bem como requisitem-se os policiais arrolados na denúncia, solicitando-lhes contato de endereço eletrônico (e-mail), para ingresso na sala virtual, dando-lhes ciência da audiência remota.
Em relação ao acusado, intime-se para a audiência virtual solicitando-lhe contato de endereço eletrônico (e-mail), para envio do link de acesso à sala de audiência.
Intime-se a Defesa constituída do acusado, ficando ciente da audiência virtual supra designada, encaminhando ao contato de endereço eletrônico (e-mail) do patrono o link de acesso à sala virtual de audiência.
Outrossim fica salientado que, por se tratar de ato remoto, por experiência deste Juízo, mostra-se recomendável o ingresso do réu (caso egresso) acompanhado de seu defensor constituído em um só canal de comunicação habilitado com sistema de videoconferência para participar da audiência virtual.
Intimem-se as partes.
Ciência à Defesa, que deverá manifestar expressamente oposição (caso assim entenda) à realização da audiência na modalidade remota, em vista da recente decisão no PCA 0002260-11.2022.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
São Paulo, 14 de agosto de 2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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