TJSP - 0004740-12.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:04
Incidente Processual Cancelado
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004740-12.2025.8.26.0006 (processo principal 0005943-97.2011.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mariana Victória Ramos Xavier - Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Trata-se de novo incidente de cumprimento do título executivo judicial produzido na ação n.º 0005943-97.2011.8.26.0006, com trânsito em julgado em 12/09/2023 (fls. 1159), em que impostas obrigação de fazer e multa, tendo como mesmas partes Mariana Victória Ramos Xavier e Notre Dame Intermédica Saúde S/A.
Friso que já há instaurados dois outros incidentes para cumprimento da mesma sentença: 0000131-83.2025.8.26.0006 e 0002488-36.2025.8.26.0006.
O argumento apresentado pela a deflagração de nova demanda executiva foi o de que o inadimplemento da parte executada persiste no tempo e, em assim sendo, a pretensão ora deduzida refere-se às astreintes incidentes a partir da data de 17/04/2025 em diante, ao passo que as anteriores referem-se a outros recortes temporais.
Cabe aqui ressaltar, desde logo, que não há interesse de agir na instauração de sucessivos incidentes com o mesmo objeto do primeiro incidente de cumprimento de sentença, isto é, obter concretamente o direito afirmado no título executivo, vez que todas as questões de fato e de direito relativas a este cumprimento podem e devem ser resolvidas em um único procedimento executivo, pois é no singular que o art. 513 do CPC trata do cumprimento do título judicial.
Exceções são admitidas apenas para os casos em que a lei expressamente determina a instauração de feitos em apartado para solução de questões específicas, como, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do Código de Processo Civil).
A instauração desnecessária de incidentes causa multiplicação de atos processuais, com óbvias dificuldades para a própria realização do direito buscada pelo exequente, dada a sobrecarga injustificada que causa ao órgão jurisdicional.
Portanto, todo e qualquer pedido e pretensão relativos ao cumprimento do título executivo produzido na ação n.º 0005943-97.2011.8.26.0006, e que tenham por objeto a entrega do direito lá assegurado, inclusive majoração ou redução de astreintes, serão conhecidos e decididos apenas e exclusivamente no incidente de n.º 0000131-83.2025.8.26.0006, o primeiro deles instaurado.
Os pedidos e pretensões lançados no presente incidente e no incidente de n.º 0002488-36.2025.8.26.0006 deverão ser reapresentados no aludido primeiro incidente e com ele reunidos, já que tanto este incidente como o segundo serão cancelados, pelos fundamentos apresentados nesta Decisão.
Portanto, INDEFIRO a petição inicial deste incidente de cumprimento de sentença, com fundamento analógico no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e nos princípios processuais previstos nos art. 6.º e 8.º do mesmo diploma.
Proceda-se ao cancelamento do presente incidente. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP) -
04/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:37
Determinado o Cancelamento do Incidente
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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