TJSP - 1000880-29.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000880-29.2025.8.26.0315 (apensado ao processo 1500375-49.2023.8.26.0315) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Benedito Antonio - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os embargos à execução formulados, para decretar a EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL em apenso (autos 1500375-49.2023.8.26.0315), com fundamento no artigo 202, III, do CTN e art. 485, §3º Inciso IV do CPC, por irregularidades insanáveis nas certidões de dívida ativa que o embasam e, via de consequência, insubsistente as penhoras realizadas naqueles autos, expedindo-se mandados de levantamento ou realizando-se desbloqueio de valores e/ou bens penhorados, bem como levantamento de diligências depositadas pelo Município.
Em razão dasucumbência, arcará a parte embargada com o pagamento dos honorários advocatícios que fixa-se em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Isento o Município do recolhimento da Taxa Judiciária, contudo, cabe observar, no entanto, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.858.965/SP, que a Fazenda Pública exequente não está isenta do pagamento das despesas postais, estando, apenas, desobrigada de adiantá-las.
O pagamento de tais despesas deverá ser efetuado ao final, se vencida.
Destarte, de rigor há o repasse das despesas processuais, se expedidas cartas nos autos, ao Poder Judiciário, uma vez que a máquina judiciária, nessa situação, suporta tais despesas no decorrer do feito executivo.
Neste sentido, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Execução fiscal.
Taxa de licença e localização.
Exercícios de2016 a 2018.
Pedido de cancelamento da inscrição dos créditos na dívida ativa.
Homologação.
Inteligência do artigo 26 da Lei 6.830/80.
Despesas postais que não se incluem na isenção prevista no artigo 39 da Lei 6.830/80.
Sentença mantida.
Recurso denegado. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1503088-24.2019.8.26.0319; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/12/2020;Data de Registro: 30/11/2020).Execução Fiscal.
IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2012 a 2015.
Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC/2015, em face da ilegitimidade passiva, e condenou a municipalidade ao pagamento de despesas postais.Insurgência da Municipalidade.
Pretensão à reforma.Legitimidade passiva.
Ocorrência.
Municipalidade que ingressou com a exigência.
Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Extinção mantida.
Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de despesas postais.
Cabimento no caso concreto.
Interpretação evolutiva, de forma a se distinguir as custas processuais das despesas postais.
Necessidade do recolhimento das despesas, sob pena de se impor ao Poder Judiciário o pagamento de serviços de terceiros e que são de interesse específico de cada exequente.
Inteligência do artigo 39 da LEF em face da CF/1988 e da LRF.
Ausência de norma estadual concedendo isenção às Fazendas Públicas Municipais e Autarquias quanto às despesas postais.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1502931-56.2016.8.26.0319; Relator(a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais;Data do Julgamento:04/05/2020; Data de Registro: 04/05/2020).
Diante do exposto, se realizadas diligências postais para a citação/intimação do(a) executado(a), deverá a exequente ser intimada para proceder ao pagamento das despesas respectivas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos 1500375-49.2023.8.26.0315.
Nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito.
P.I.C. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP) -
02/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:28
Extintos os Embargos à Execução sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:44
Apensado ao processo
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16/07/2025 13:03
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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