TJSP - 1108534-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108534-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contrafação - C.
R.
F. -
Vistos. 1 - CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO moveu a presente Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar de Tutela de Urgência cumulada com Indenizatória por Perdas e Danos em face MYLLENA TUNA HILDEBRANDO ME Alega a parte autora que: (1) O Autor é o legítimo proprietário de diversas marcas registradas no INPI, incluindo Flamengo, CRF, Mengão e variações, que possuem proteção legal e reconhecimento de marca de alto renome. (2) Constatou-se que a Ré comercializa, em seu site, produtos falsificados que ostentam indevidamente tais marcas, sem possuir contrato de licenciamento com o Autor. (3) Produtos adquiridos pela Autora no site da Ré foram entregues contendo ilegalmente as marcas registradas, conforme ata notarial juntada. (4) A comercialização dos produtos falsificados ocorre sem o selo holográfico de autenticidade exigido, caracterizando concorrência desleal. (5) Foram anexadas provas digitais (links e registros em blockchain) demonstrando a venda de mercadorias contrafeitas. (6) A conduta da Ré gera prejuízos materiais (perda de royalties e queda de vendas de produtos originais) e morais (desvalorização e vulgarização da marca).
Diante do exposto, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência, determinando a cessação imediata da produção, comercialização, estoque ou exposição à venda de produtos piratas com as marcas do Flamengo, sob pena de multa.
No mérito, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, podendo o juízo majorar; condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença; tornar definitiva a liminar de abstenção de uso das marcas do Autor, fixando multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento. É o relatório. 2 - Defiro o pedido de tutela de urgência.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora comprova a titularidade do registro da marca no INPI (fls. 200/223), bem como o aparente uso indevido do signo pela ré (30/46).
E também há o perigo de dano, consistente no imediato abalo à credibilidade da marca violada perante o mercado consumidor.
Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela antecipada.
Faço-o para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, abstenha-se do uso indevido da marca FLAMENGO e seus derivados (fls. 200/223), sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada ato de descumprimento, devidamente comprovado por documentos, que se constatar após a intimação acerca desta decisão.
Cópia da presente decisão serve como ofício, cabendo ao exequente o respectivo encaminhamento, a fim de cumprir o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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