TJSP - 1108612-35.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108612-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Ultrafarma Popular Serviços de Escritório Ltda -
Vistos. 1 - ULTRAFARMA POPULAR SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA. moveu a presente "ação de cobrança" em face de ULTRAMAIS VC DROGARIAS LTDA., alegando que: (1) A autora é detentora do direito de licenciamento da marca ULTRAFARMA POPULAR, regularmente registrada no INPI, atuando na prospecção de clientes e cobrança de royalties pela utilização da marca. (2) Em 11/06/2021, foi celebrado contrato de licenciamento de marca entre as partes, autorizando a ré a utilizar a marca em seu estabelecimento de Piedade/SP. (3) Posteriormente, novos contratos foram firmados para mais duas filiais da ré em São Paulo/SP e Piedade/SP, abrangendo ao todo três unidades. (4) O contrato previa o pagamento de royalties correspondentes a 2% do faturamento bruto mensal, até o dia 5 do mês subsequente. (5) O sistema da autora controlava as vendas das licenciadas e gerava notas fiscais com base no percentual contratado. (6) A ré deixou de pagar os valores devidos a título de royalties entre fevereiro/2022 e abril/2023, acumulando débito de R$ 66.200,41, que, com multa contratual, juros e correção, alcançou R$ 93.649,98 em junho/2025. (7) A autora rescindiu o contrato por justa causa, notificando a ré em dezembro/2024 para descaracterizar a unidade licenciada.
Diante do exposto, requer a parte autora: a citação da requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia; a condenação da ré ao pagamento de 2% sobre o faturamento bruto referente ao período inadimplido, acrescido de multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, totalizando R$93.649,98 em julho/2025. É o relatório. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após a complementação das despesas de citação, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: VALDIR MOCELIN (OAB 96633/SP) -
12/09/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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