TJSP - 1058591-87.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP) Processo 1058591-87.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Roberto Ludogerio - Reqdo: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, consolidando a tutela provisória de urgência deferida com ressalva, tão somente para DECLARAR a inexigibilidade, em razão da prescrição, do débito descrito na inicial, com determinação de exclusão da dívida do Serasa Limpa Nome, sob as penas da Lei, vez que, quanto aos danos morais, a ação é improcedente.
Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.200,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.200,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 14:27
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/12/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2022 08:05
Expedição de Carta.
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24/10/2022 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2022 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:21
Conclusos para decisão
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20/10/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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