TJSP - 1004994-45.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004994-45.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Salinas do Maranhão - Danyelle Albuquerque de Oliveira -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD de alegando que os valores bloqueados, em quantia inferior à 40 salários mínimos, oriundos de sua fonte de renda, são impenhoráveis.
Requereu o desbloqueio destes.
O exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio e posterior conversão para penhora. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Contudo, cumpre observar que a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
No caso dos autos, o valor penhorado é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta poupança, o entendimento majoritário é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários mínimos, não se havendo discutir, portanto, acerca do suposto desvirtuamento das contas bancárias.
Assim, considerando que o valor bloqueado nas contas da executada é inferior ao limite equivalente a quarenta (40) salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve mesmo ser afastada, com a liberação da quantia em favor da executada, ora agravante.
A propósito, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Agravo de instrumento.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Contrato de Locação de Imóvel Residencial.
Fase de cumprimento provisório de sentença.
DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso.
EXAME: valor penhorado em conta bancária da devedora.
Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP.
Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação dos ativos penhorados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2340698-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2024; Data de Registro: 01/12/2024) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para o fim de determinar a liberação do valor bloqueado .
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Manifeste-se a requerida acerca da contraproposta de acordo no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FELIPE GOMES COSTA (OAB 413419/SP), TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP) -
08/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:40
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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05/09/2025 22:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
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21/08/2025 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 04:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:31
Expedição de Carta.
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18/07/2025 10:40
Reativação de Processo Suspenso
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18/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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24/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:11
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente
-
03/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:07
Juntada de Mandado
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12/07/2024 23:24
Suspensão do Prazo
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04/07/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 23:50
Suspensão do Prazo
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06/06/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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13/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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