TJSP - 0002732-05.2024.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002732-05.2024.8.26.0101 (processo principal 1002044-60.2023.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauricio dos Santos Ferreira - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Fls.59: Trata de cumprimento de sentença ajuizado por Maurício dos Santos Ferreira em face de Crefisa S/A em que se busca o adimplemento dos valores fixados no título judicial de fls. 11/35 cujo trânsito em julgado restou certificado às fls.40.
Insurgiu-se a executada destacando a necessidade da concessão do efeito suspensivo.
Prosseguiu defendendo haver excesso de execução e, por isso, ser necessária a realização de perícia contábil.
Réplica às fls.59/67.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo depende dos seguintes requisitos: I) caução ou depósito suficientes, II) fundamentos relevantes apresentados na impugnação, III) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.(Art.525, §6º do CPC) Na hipótese não se verifica nenhum dos elementos necessários para suspensão do presente cumprimento de sentença, logo indefiro o pedido.
No mais, o executado que alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.(Art.525, §4º do CPC).
Nesse ponto, a parte executada apresentou alegações genéricas e não rebateu, com clareza, a planilha apresentada pela exequente.
Primeiramente, não especificou o número de parcelas não pagas do contrato 029990015021, não trouxe provas do inadimplemento.
Da mesma forma, não especificou os pontos de discordância da planilha apresentada pela parte exequente (juros, correção monetária e etc).
Verifica-se portanto ausência de argumentos jurídicos ou impugnativos aos cálculos apresentados pela exequente.
Ademais, ainda que a impugnação remeta ao laudo contábil de fls.54/55, deixa de apresentar impugnação específica aos fundamentos da planilha de fls.3/6 e aos fundamentos jurídicos que a sustentam. Ônus que cabe a parte impugnante (Art.373, II e Art.535, §4º do CPC).
Por fim, destaco que a parte executada é instituição financeira com capacidade suficiente para elaboração de laudo contábil completo e fundamentado.
Em casos semelhantes entendeu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada liminarmente - Insurgência - Alegação de excesso de execução nos cálculos realizados pela parte exequente - Improcedência do inconformismo - Impugnação do cálculo apresentada de forma genérica e imprecisa, sem comprovação do erro na sua elaboração, não merece acolhimento - Descumprimento do disposto no art. 525, § 4º, do CPC - Rejeição liminar bem decretada (§ 5º) - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 22037243320198260000 SP 2203724-33.2019 .8.26.0000, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 12/11/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA .
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
CÁLCULO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo município executado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, considerando-a genérica.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de planilha de cálculos detalhada e indeferimento de perícia técnica, cerceia o direito de defesa do executado .
III.
Razões de Decidir: 1.
A impugnação foi considerada genérica, pois o executado não apresentou planilha dos valores devidos, apesar de se tratar de cálculo aritmético simples. 2 .
O título judicial especificou que a apuração poderia ser feita mediante simples apresentação de documentação e o executado tinha acesso aos documentos necessários.
A decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao agravo de instrumento .
Tese de julgamento: 1.
A impugnação genérica sem apresentação de cálculos detalhados não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 2.
A rejeição da impugnação genérica não enseja prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, pois decorre de previsão legal e foi precedida de oportunidade de manifestação do executado/agravante .
Legislação Citada: CPC, art. 525, § 5º.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20304155820258260000 Potirendaba, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada àss fls.47/55.
Consequentemente, HOMOLOGO a planilha apresentada às fls.3/6, sob a qual deverá incidir o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.(Art.523, §1º do CPC).
Por fim, requeira a exequente o quê de direito para efetivo prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 475346/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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