TJSP - 1005750-78.2024.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005750-78.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luiza Gomes da Silva Azevedo - Estacionamento Rodrigues Alves Ltda. -
Vistos.
Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser efeito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Tendo em vista o certificado pela DD.
Serventia, o recurso é inadmissível.
Observe-se que é inviável a concessão de prazo para a complementação das custas, conforme o Enunciado 168 do FONAJE "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Por fim, não há que se falar em condenação em custas e honorários sucumbenciais.
A correta interpretação do Enunciado 122 do FONAJE é a de que só é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado em segundo grau.
O art. 54 da Lei 9.099/95 é expresso quanto ao fato de que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau de jurisdição que julga deserto o recurso inominado.
Não cabimento que condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Inteligência do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 122 do Fonaje.
Deserção cassada em agravo de instrumento da parte contrária.
Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105026-61.2023.8.26.9061; Relator (a): Henrique Nader - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "38027 - Embargos de Declaração"; "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)".
Intimem-se. - ADV: NATHALIA ALVES DE AZEVEDO (OAB 297645/SP), RICARDO DA HORA MARTINS (OAB 456673/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:06
Não recebido o recurso
-
02/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:38
Realizado Cálculo
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:14
Julgada Procedente a Ação
-
16/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:21
Ato ordinatório
-
24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:09
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 03:09:08, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/09/2024 17:19
Autos no Prazo
-
30/05/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/10/2024 10:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
06/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005886-92.2025.8.26.0037
Gian Lucca Secci Sassaroli
Antonio Maria Sassaroli
Advogado: Jose Henrique Volpi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 13:22
Processo nº 1002767-31.2022.8.26.0484
Aparecido dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002767-31.2022.8.26.0484
Aparecido dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eney Curado Brom Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2022 18:00
Processo nº 1005596-40.2020.8.26.0068
Robson Barroso Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Vaudicelia dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2021 13:15
Processo nº 1005596-40.2020.8.26.0068
Robson Barroso Silva
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2020 17:30