TJSP - 1006987-26.2024.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006987-26.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Sertão Ltda - Pabolo Santos Moreira Jesus -
Vistos.
O executado apresentou impugnação ao bloqueio SISBAJUD de alegando que os valores bloqueados, em quantia inferior à 40 salários mínimos, oriundos de sua fonte de renda, são impenhoráveis.
Requereu o desbloqueio destes.
O exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio e posterior conversão para penhora. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece, in verbis, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
Contudo, cumpre observar que a questão discutida comporta a interpretação ampliativa do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consagrado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1340120/SP, no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
No caso dos autos, o valor penhorado é inferior a esse limite e, embora a previsão legal faça referência à conta poupança, o entendimento majoritário é no sentido de que essa impenhorabilidade alcança qualquer ativo financeiro encontrado em conta bancária do devedor, em valor inferior a quarenta (40) salários mínimos, não se havendo discutir, portanto, acerca do suposto desvirtuamento das contas bancárias.
Assim, considerando que o valor bloqueado nas contas da executada é inferior ao limite equivalente a quarenta (40) salários-mínimos, tem-se que a penhora em questão deve mesmo ser afastada, com a liberação da quantia em favor da executada, ora agravante.
A propósito, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1566145/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Agravo de instrumento.
Ação de Despejo por Falta de Pagamento.
Contrato de Locação de Imóvel Residencial.
Fase de cumprimento provisório de sentença.
DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
INCONFORMISMO da executada deduzido no Recurso.
EXAME: valor penhorado em conta bancária da devedora.
Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos.
Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP.
Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação dos ativos penhorados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2340698-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/12/2024; Data de Registro: 01/12/2024) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para o fim de determinar a liberação do valor bloqueado .
Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte requerida deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB 872B/BA), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), JEHIEL CASAES CRUZ (OAB 46257/BA) -
08/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:41
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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05/09/2025 22:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 09:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:07
Apensado ao processo
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13/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 13:32
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 16:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 17:20
Expedição de Carta.
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11/09/2024 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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