TJSP - 1022277-68.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2025 03:24 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Processo 1022277-68.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Romualdo -
 
 Vistos.
 
 A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
 
 Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo.
 
 Acontece que "somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
 
 Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la" (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
 
 Des.
 
 Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
 
 Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
 
 Des.
 
 Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
 
 No presente caso, os extratos bancários exibidos às fls. 135/173 demonstram que o autor aufere rendimentos não especificados nos autos provenientes do INSS e que o requerente recebeu nos últimos três meses quantias em patamar superior a três salários mínimos mensalmente.
 
 Tais circunstâncias permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído o que não impede, de per si, a concessão do beneplácito (CPC, art. 99, § 4º), mas serve de indício adicional de capacidade financeira tem sim condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
 
 Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
 
 Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
 
 Não recolhidas as custas no prazo assinalado, certifique-se e efetue-se o cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
 
 Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
 
 Intime-se. - ADV: IGOR DE VASCONCELOS DOS SANTOS (OAB 454132/SP)
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                                            28/08/2025 17:04 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            28/08/2025 16:54 Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            28/08/2025 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 15:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 03:01 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/08/2025 17:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/08/2025 16:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 09:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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