TJSP - 1001516-55.2022.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Letícia Cristina Javara (OAB 428878/SP) Processo 1001516-55.2022.8.26.0620 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Eduarda Cristina Avila dos Santos -
Vistos.
Recebo os embargos de declarações posto que tempestivos.
No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a decisão não possui o vício atacado.
Trata-se de mera discordância da parte, não sendo cabível, assim, o acolhimento dos aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são destinados ao mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de Embargos de Declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Esse, porém, não é o caso dos autos.
O fato é, portanto, que não há qualquer obscuridade ou contradição no julgado.
A parte Embargante quer a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses Embargos, em patente caráter infringente, o que, conforme dominante jurisprudência de nossos c.
Superiores Tribunais, se mostra ilícito. À propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1.
As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2.
Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag.
Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min.
Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). (grifos meus).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1.
Inexistente qualquer hipótese do artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). (grifos meus).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2023 16:55
Juntada de Mandado
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13/01/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 16:55
Juntada de Mandado
-
13/01/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 16:14
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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