TJSP - 1004617-63.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
19/09/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004617-63.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gislene Mari Rosa - Portanto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que os Réus, de forma solidária, suportem o pagamento mensal de aluguel, em favor da requerente, fixado provisoriamente em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), até o final da obra necessária no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Sem prejuízo, deverá a autora emendar ou esclarecer a inicial no tocante à pretensão/pedido de custeio da obra pelos réus.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após a emenda, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Ressalta-se que, possuindo a(s) parte(s) domicílio em comarca diversa, pertencente à Região Administrativa Judiciária que goze da Central de Mandados Compartilhada, deverá ser cumprida a citação por mandado e, em caso negativo, ser providenciada pela via postal, com as cautelas de praxe, observando-se o art. 248, § 4º, do CPC.
Essa decisão servirá como mandado, se o caso.
Int. - ADV: MARINA CRESPO HARO (OAB 413303/SP) -
02/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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