TJSP - 1035914-74.2025.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035914-74.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Waldir Pantaleao -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial e anote-se a prioridade de tramitação do feito, em razão do art. 1.048, inciso I do CPC.
O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
A antecipação do provimento jurisdicional exige apenas cognição sumária, devendo o juiz agir com prudência ao se pronunciar sobre a matéria, pois sua decisão é provisória e superficial.
A tutela de urgência é excepcional, a ser concedida quando presentes todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em exame. É prudente, portanto, a instauração da fase instrutória, a fim de possibilitar ao juízo elementos seguros acerca das alegações contidas em inicial.
Assim, por ora, incabível a antecipação da tutela pretendida, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência.
Em prosseguimento, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Após, intime-se o polo ativo para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: THAIS LIMA CORREA (OAB 312439/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:21
Mudança de Magistrado
-
19/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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