TJSP - 1043867-38.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043867-38.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria das Neves Lopes - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela ajuizada por MARIA DAS NEVES LOPES em face de BANCO SANTANDER S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora, beneficiária do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde maio de 2024, no valor de R$ 93,10, referentes à consignação de cartão de crédito que nunca contratou.
Pleiteia, em sede de liminar, a tutela de urgência antecipada para que cessem os descontos em seu benefício.
No mérito, pede a anulação do contrato, bem como a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e o pagamento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/26).
Tutela antecipada e gratuidade de justiça deferidas às fls. 53/56.
O réu foi citado (fls. 63) e apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade do contrato, ressaltando que a autora estava ciente da contratação e com ela anuiu; e que beneficiou-se dos valores depositados em sua conta.
Alegou litigância de má-fé e pediu a improcedência da ação (fls. 64/84).
Réplica a fls. 346/349 Instados a especificarem provas, o réu pediu a produção de prova documental de extrato bancário da autora (fls. 353/354).
Decisão de fls.357/358 rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo réu na contestação e determinou a expedição de ofício para a CEF.
Resposta da CEF ao ofício (fls.367/370). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O réu comprovou a contratação mediante a juntada de selfie da autora, o que não teria, se não tivesse sido enviado por ela própria (fls. 117).
A autora, em réplica, não impugnou especificamente esse elemento, limitando-se a dizer que faltou a vontade de contratar.
Ora, essa assertiva não resiste à foto que o réu juntou e tampouco ao contrato e ao termo de consentimento, eis que, em letras garrafais, desses instrumentos constam que se trata da adesão a um cartão de crédito consignado.
Impossível a autora não ter tido plena ciência do que estava contratando, até porque ela tampouco rebate especificamente os nomes, bem maiúsculos, dos documentos - Termo de Adesão ao Regulamento para Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado Olé (fls. 85/90) e Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 91).
Até foto da carteira de identidade da autora o réu acostou (fls.125/126).
Ela diz que usaram seus dados, mas não explicou como alguém pode ter tido acesso a eles, eis que não relatou furto ou roubo de documentos, muito menos juntou boletim de ocorrência ou o que o valha.
Outrossim, em resposta ao ofício judicial, a CEF apresentou extrato demonstrando que, na data de 25/04/2024, o valor do crédito entrou na conta da autora (fls. 370).
A demandante não impugnou mais essa prova nem devolveu a quantia, o que poderia ter feito por meio de depósito em conta judicial.
Enfim, está bem claro que a autora contratou livre e conscientemente, de tal sorte que sua pretensão há de ser rechaçada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em juízo e REVOGO a tutela de urgência.
Servindo esta de mandado, a ser distribuído no destino pelo réu, determino ao INSS que reative dos descontos do contrato firmado entre autora e réu, nº 289316808 ( proposta N° 880539813).
Observado o art. 98, §3º, do CPC, arcará a autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Por ter faltado com a verdade, negando um contrato que realmente entabulou, condeno a autora, litigante de má-fé, a pagar ao réu multa de 10% do valor atualizado da causa, não suspensa pela gratuidade judicial.
P.I.C. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), EMILIANI DO NASCIMENTO (OAB 397668/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:50
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Ofício
-
13/07/2025 04:38
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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24/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:30
Expedição de Carta.
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24/09/2024 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 11:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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