TJSP - 1011482-27.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:12
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
07/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 16:37
Ofício Juntado
-
28/04/2025 16:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
28/04/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:35
Petição Juntada
-
12/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:25
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
27/02/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 12:38
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/02/2025 14:46
Mandado Expedido
-
17/12/2024 08:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 17:55
Petição Juntada
-
05/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 13:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
21/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 20:05
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
07/10/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 12:14
Documento Juntado
-
05/09/2024 15:41
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/09/2024 09:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/09/2024 11:34
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 07:06
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/06/2024 14:03
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
28/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:26
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros - Juntado
-
20/06/2024 08:11
Certidão Juntada
-
20/06/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 16:51
Carta Expedida
-
19/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 06:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/05/2024 05:03
AR Positivo Juntado
-
28/05/2024 05:03
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
20/05/2024 08:08
Certidão Juntada
-
20/05/2024 08:08
Certidão Juntada
-
20/05/2024 08:08
Certidão Juntada
-
20/05/2024 08:08
Certidão Juntada
-
17/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
17/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
17/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
17/05/2024 18:06
Carta Expedida
-
28/03/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
12/03/2024 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 09:12
Ofício Juntado
-
11/03/2024 09:12
Protocolo Juntado
-
12/01/2024 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/01/2024 11:35
Petição Juntada
-
18/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/12/2023 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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09/11/2023 04:54
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 12:54
Mandado Expedido
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06/09/2023 18:46
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio Cruzera Setti (OAB 321011/SP) Processo 1011482-27.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sr de Souza Araujo Comércio de Óculos - Vistos etc.
Tratando-se de dois atos determinados quais sejam, CITAÇÃO e PENHORA/AVALIAÇÃO e tendo sido recolhida apenas uma diligência, se faz necessário o recolhimento de uma segunda diligência para cumprimento de todos os atos.
Portanto, recolha o exequente o complemento das diligências do Oficial de Justiça no valor de R$ 102,78.
Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Consigno que, caso não sejam encontrados bens pelo Oficial de Justiça, facultar-se-á ao exequente indicar bens em nome do executado para arresto cautelar, observada a necessidade de recolhimento das custas pertinentes, caso solicitada pesquisa pelos sistemas de localização de ativos disponíveis.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:12
Expedição de documento
-
25/08/2023 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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