TJSP - 1020321-20.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 23:15
Petição Juntada
-
20/05/2025 09:15
Petição Juntada
-
13/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 14:12
Documento Juntado
-
09/05/2025 18:54
Expedido Alvará de Levantamento
-
05/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 16:05
Petição Juntada
-
16/04/2025 13:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:57
Petição Juntada
-
01/04/2025 09:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:46
Petição Juntada
-
08/02/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 09:05
Petição Juntada
-
18/01/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:47
Petição Juntada
-
10/12/2024 13:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 09:20
Documento Juntado
-
28/11/2024 09:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 16:20
Mandado Urgente Expedido
-
18/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2024 12:55
Petição Juntada
-
11/11/2024 10:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 19:15
Petição Juntada
-
31/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:45
Petição Juntada
-
30/10/2024 10:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/10/2024 15:10
Petição Juntada
-
22/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 09:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 17:20
Petição Juntada
-
02/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:27
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
23/08/2024 16:43
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:16
Petição Juntada
-
25/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 15:08
Petição Juntada
-
15/07/2024 16:29
Documento Juntado
-
03/07/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:28
Conclusos para Sentença
-
24/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:50
Petição Juntada
-
21/05/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 19:30
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:23
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:15
Petição Juntada
-
01/02/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
26/01/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 05:37
Petição Juntada
-
11/12/2023 13:05
Especificação de Provas Juntada
-
05/12/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2023 21:06
Réplica Juntada
-
06/10/2023 03:43
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 13:05
Contestação Juntada
-
09/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Laguna de Oliveira (OAB 356565/SP) Processo 1020321-20.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Garcia -
Vistos. 1.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". 3.
Cite-se o requerido para os termos da ação e de forma incidental, cite-se, também, a casa bancária, para exibir/juntar o contrato noticiado na petição inicial, no prazo de quinze dias úteis.
Nesse sentido, é caso de se conferir o posicionamento adotado pela 20ª Câmara de Direito Privado do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se deu por ocasião do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento nº 2220818 -57.2020.8.26.0000, em 23 dias de novembro de 2020, por Voto de relatoria do Desembargador Correia Lima, momento em que resultou definido que: PETIÇÃO INICIAL Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito Determinação para que os autores, em emenda da inicial, juntem os contratos cuja revisão postulam, bem como os extratos bancários e planilhas de recálculo do débito a fim de demonstrar o valor controverso e incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC Hipótese de não aplicação das teses firmadas no IRDR n.º 2121567-08.2016.8.26.0000, deste E.
Tribunal de Justiça e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453-MS - Excesso de rigorismo que deve ser rechaçado - Desnecessidade, na espécie, da juntada desde logo dos documentos exigidos Traslado que pode ser juntado pelo banco com a contestação - Providência que se destina ao cumprimento do ônus processual instituído no art. 373, incisos I e II, do estatuto de regência Medida de instrução pertinente, porém, a cargo da instituição financeira que detém a posse do documento Possibilidade de exibição incidental por determinação do Juiz (arts. 435 e 396 e segs., do CPC) Hipótese de exibição de documentos que não admite recusa da parte adversa Artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil Exigência de juntada de documentos afastada - Pretensas ilegalidades dependentes de aferição contraditória Abusividade de cláusulas e encargos, proveito econômico e valor controvertido que somente poderão ser aferidos, no momento oportuno, após o julgamento do mérito da demanda - Peça vestibular suficientemente clara acerca de seus termos Atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil Ausência de inépcia da peça exordial que enseje a necessidade de emenda Ordem de emenda afastada e prosseguimento do feito determinado Recurso provido." 4.
Intimem-se. -
25/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 16:37
Carta Expedida
-
25/08/2023 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:54
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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