TJSP - 0001639-70.2025.8.26.0101
1ª instância - 01 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001639-70.2025.8.26.0101 (processo principal 1004416-16.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Gabriela Amélia Alfano - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários de sucumbência.
Assim, defiro a isenção de adiantamento das custas processuais.
Saliento, no entanto, que há distinção clara entre custas e despesas processuais, sendo estas últimas, relativas a atos praticados por terceiros, incluindo os Oficiais de Justiça e despesas postais, não abrangidas pela isenção.
Fls. 1/2: certificado a fls. 283 (processo principal) o trânsito em julgado do título judicial de fls. 192/200, INTIME-SE a parte executada, conforme as regras do art. 513 do CPC, (i) para em 15 dias PAGAR O DÉBITO indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de fls. 1/3 (art. 524 do CPC), acrescido de custas se houver, sob pena de multa de 10% e mais honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §§1° e 2º, do CPC), bem como, (ii) para tomar ciência que, transcorridos os 15 dias acima de pagamento, terá outros 15 dias para APRESENTAR IMPUGNAÇÃO se quiser, independentemente de nova intimação e de garantia do Juízo, com penhora ou outra coisa que o valha (art. 525 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário na quinzena inicial, poderá a parte exequente, sem necessidade de nova intimação do pólo executado, (i) requerer as ROTINAS ELETRÔNICAS para localização, bloqueio e penhora de bens, comprovando antes, porém, o recolhimento das taxas do art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03, calculadas por diligência a ser realizada, bem como, (ii) INDICAR, desde logo, de modo individualizado, determinado(s) BEM(NS) passível(eis) de constrição pertencente(s) à parte executada, com prova idônea de sua propriedade, requestando a respectiva penhora e avaliação, sempre observando-se o art. 523, §3º, e no que couber os §§1º e 2º do art. 829 e o art. 830 e seguintes, todos do CPC (penhora, arresto, depósito, avaliação, procedimentos, intimações etc.).
Sem prejuízo, com o trânsito em julgado da decisão judicial, devidamente certificado, e transcorrido em branco o prazo legal de quitação, sob responsabilidades e também mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá, ainda, se quiser, se já não tomou as providências antes nos autos com a efetivação da medida, requerer expressa e diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO ESPECÍFICA que servirá para os fins do art. 517 do CPC (PROTESTO do título judicial) e/ou para os fins do art. 782, §§ 3º a 5º, CPC (NEGATIVAÇÃO DO NOME em cadastros de inadimplentes).
Observe-se o art. 212 do CPC, devendo o Oficial de Justiça, ainda, por ocasião da citação/intimação, proceder à completa qualificação do(a)(s) executado(a)(s).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Caçapava, 29 de agosto de 2025. - ADV: GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002420-94.2017.8.26.0347
Vob Cred Securitizadora S/A
Marli Aparecida Polegatto Marchesan
Advogado: Alexandre Geraldo do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2017 11:03
Processo nº 1003155-71.2024.8.26.0642
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lana Maria de Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2024 20:30
Processo nº 1066429-63.2023.8.26.0506
Adriana Lucia Motta Dib
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Milani Guarnieri Sociedade Individual De...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 18:11
Processo nº 1026982-94.2023.8.26.0562
Maxi Medica Artigos Cirurgicos e Hospita...
Irmandade da Santa Casa da Misericordia ...
Advogado: Aldo dos Santos Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 13:41
Processo nº 1026982-94.2023.8.26.0562
Irmandade da Santa Casa da Misericordia ...
Maxi Medica Artigos Cirurgicos e Hospita...
Advogado: Paulo Soares Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2025 09:17