TJSP - 1011950-94.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011950-94.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Rodrigues de Lima - - Rosimeire Conceição de Lima -
Vistos.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato ccs do registrado e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas, limitando-se a exibir duas contas bancárias e, ainda, apresentar declaração de imposto de renda de forma parcial, sem trazer todo o conteúdo do documento.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, PROSSIGA INFRA.
Tutela de urgência descabida neste momento.
Alegam os autores mora de 27 meses o que milita em desfavor da tutela de urgência, fulminando a urgência posto que transcorreram mais de dois anos.
Se não fosse suficiente, as perda integral das parcelas pagas há de ser analisada com o mérito da demanda.
Imprescindível que se aguarde a defesa, máxime pela informação tributária já ser antiga com mais de um ano.
Indefiro por ora a tutela, para que haja análise após a réplica.
A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil).
AGUARDE-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITACÃO.
Intime-se - ADV: ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (OAB 477766/SP), ROSEMEIRE ALEXANDRINO PINTO BATISTA (OAB 477766/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003540-50.2023.8.26.0196
Isabela Baldo Bertolino
Graciema Cabral de Souza ME
Advogado: Ricardo Ferreira Cassilhas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 11:08
Processo nº 1005600-87.2024.8.26.0084
Mapfre Seguros Gerais S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 14:49
Processo nº 0008246-20.2022.8.26.0032
Edvaldo Balbino de Queiroz
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Marcia Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:27
Processo nº 0030482-29.2024.8.26.0053
K P Transportes Limitada
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Henrique Serafim Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 12:25
Processo nº 0011856-42.2024.8.26.0576
Heitor Rodrigues de Lima
Banco Ole Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2022 17:23